TJTO - 0013306-39.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013306-39.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO BATISTA DE ALMEIDA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O cumprimento de sentença foi iniciado no evento 78 e admitido no evento 82.
A parte requerida realizou depósito para garantia do juízo e apresentou impugnação no evento 91.
Em razão da discordância quanto ao valor devido, os autos foram remetidos à COJUN (evento 98).
A COJUN apresentou cálculos no evento 112.
As partes se manifestaram nos eventos 118 e 121.
Os autos retornaram conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Processo em fase de cumprimento de sentença, regularmente instruído e desenvolvido.
O objeto do cumprimento de sentença é a apuração do valor a ser reembolsado ao autor em razão da revisão de contrato de empréstimo estabelecido com a parte requerida.
A sentença de procedência condenou a requerida nos seguintes termos (evento 49): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para REVISAR o contrato nº 260226, LIMITANDO os juros remuneratórios à taxa de juros de 1% ao mês, ou 12% ao ano, sem capitalização anual.
CONDENAR a requerida a restituir à parte autora eventuais valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e taxa judiciária, na proporção de 50% para cada uma.
Suspensa a exigibilidade em relação ao requerente por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno a requerida em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a revisional (artigo 85, § 2º, do CPC).
Condeno a requerente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre sobre a parte em que sucumbiu, relativa aos danos morais (artigo 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. A COJUN apresentou cálculos no evento 112.
Nos referidos cálculos, a contadoria apurou a diferença entre o valor revisado das parcelas e o valor efetivamente descontado no contracheque do autor, apurando um saldo a ser restituído no importe de R$ 55.975,68 (cinquenta e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), já inclusos os honorários de sucumbência.
O executado diverge dos cálculos da COJUN alegando que a contadoria revisou as parcelas do contrato com base em um valor de financiamento diferente daquele pactuado entre as partes.
A alegação da requerida, entretanto, não pode sequer ser conhecida porque se trata de clara tentativa de reabrir a discussão referente ao mérito da fase cognitiva.
Já naquela ocasião, o autor afirmou que o valor emprestado foi R$ 27.003,34, motivo pelo qual, uma vez transitada em julgado o acórdão que confirmou a sentença de procedência na ação revisional, não há que se falar em modificação das premissas de fato já acobertadas pela preclusão maior (artigo 507, CPC).
No caso dos autos, a requerida fez um depósito voluntário no valor de R$ 37.331,51.
Logo, a execução deve prosseguir quanto ao saldo remanenscente do valor devido, isto é, R$ 18.644,17 (dezoito mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos).
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos da COJUN no evento 112; b) INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença no evento 91; c) INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça no evento 91, pois o executado não demonstrou de maneira adequada a superação do estado de hipossuficiência do exequente (evento 19); d) Havendo saldo devedor em aberto, intime-se a requerida a ajustar a consignação das parcelas no contracheque do autor ao valor mensal apurado pela COJUN; e) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ao exequente e seu advogado do valor depositado no evento 91.
Se necessário, intime-se para apresentação de dados bancários válidos, no prazo de 15 dias; f) Intime-se a requerida a depositar em juízo o valor remanescente devido, isto é R$ 18.644,17 (dezoito mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Araguaína, 15 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2025 05:22
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 16:52
Conclusão para decisão
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22/07/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013306-39.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOREQUERENTE: FRANCISCO BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 16/06/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
08/07/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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08/07/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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16/06/2025 14:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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23/05/2025 11:14
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 16:28
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/04/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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07/03/2025 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2025 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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06/03/2025 14:41
Decisão - Outras Decisões
-
26/02/2025 13:46
Conclusão para decisão
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26/02/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
26/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 09:56
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 14:05
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 17:58
Protocolizada Petição
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11/02/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/01/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/01/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/01/2025 14:39
Lavrada Certidão
-
16/01/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 02:36
Decisão - Outras Decisões
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29/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/11/2024 14:39
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 14:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
19/11/2024 11:32
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/10/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/10/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00133063920238272706/TJTO
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07/08/2024 11:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5528693, Subguia 39151 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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07/08/2024 11:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5528677, Subguia 39112 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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05/08/2024 15:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
05/08/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 56. Guia: 5528693 Situação: Em Aberto.
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02/08/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5528693, Subguia 5424314
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02/08/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5528693 - R$ 96,00
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02/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 56. Guia: 5528677 Situação: Em Aberto.
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02/08/2024 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5528677, Subguia 5424301
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02/08/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5528677 - R$ 96,00
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02/08/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
27/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
05/04/2024 14:10
Conclusão para julgamento
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05/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/04/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/03/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/03/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
19/02/2024 14:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/02/2024 13:30. Refer. Evento 20
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19/02/2024 10:13
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 17:58
Juntada - Certidão
-
14/02/2024 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
02/02/2024 13:35
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 16:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2024 16:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2024 15:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
23/11/2023 06:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2023 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/11/2023 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2023 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2023 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2023 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/11/2023 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/11/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/02/2024 13:30
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16/11/2023 16:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/11/2023 14:23
Conclusão para decisão
-
06/11/2023 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/11/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:27
Juntada - Outros documentos
-
10/07/2023 17:24
Juntada - Outros documentos
-
03/07/2023 17:05
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2023 14:07
Conclusão para decisão
-
28/06/2023 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
28/06/2023 13:23
Lavrada Certidão
-
22/06/2023 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2023 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
22/06/2023 16:42
Processo Corretamente Autuado
-
22/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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