TJTO - 0001329-14.2023.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
-
11/08/2025 15:50
Trânsito em Julgado
-
26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001329-14.2023.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)APELADO: SILVANA SOUSA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RÁVILLA ARAÚJO DE CASTRO (OAB TO010060) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS INTEGRANTES DO PLANO CONTRATADO. CLARO MIX.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAda.
CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a abusividade na inclusão de serviços digitais (“Claro Banca”, “Skeelo” e outros) na fatura de telefonia da parte autora, condenando a ré à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Sustenta a operadora/apelante que os serviços constam do plano “Claro MIX + Aplicativos”, sendo ofertados de forma conjunta, sem elevação do valor final contratado, e que não houve contratação compulsória ou cobrança à parte. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento da apelação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a inclusão dos serviços digitais na fatura telefônica caracteriza venda casada ou cobrança indevida; e (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço que enseje repetição de indébito ou indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 5.
A análise das faturas e do conteúdo do plano contratado demonstra que os serviços digitais estavam incluídos no pacote originalmente ofertado e contratado, sem implicar em acréscimo de valor. 6.
A descrição dos serviços na fatura atende ao dever de informação do fornecedor, conforme o disposto no art. 6º, III, do CDC, não configurando, por si só, prática abusiva. 7.
Não houve comprovação de cobrança indevida ou de que a consumidora tenha sido compelida à contratação dos serviços digitais, inexistindo a alegada venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8.
A ausência de prova de dano material ou moral impede a procedência dos pedidos indenizatórios. 9.
A sentença merece reforma, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de serviços digitais discriminados na fatura, quando integrantes do plano contratado e sem custo adicional, não configura venda casada nem cobrança indevida. 2.
A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. 3.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 39, I; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º e §11º.Doutrina relevante citada: Não há.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0032637-35.2023.8.27.2729; TJ-AM, Recurso Inominado Cível 0766577-59.2022.8.04.0001; STJ, REsp 1014698/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença guerreada, julgando improcedentes os pedidos iniciais, pelos fundamentos acima expostos.
Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
01/07/2025 10:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 435
-
22/05/2025 10:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
21/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
-
15/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5029724-44.2013.8.27.2729
Estado do Tocantins
Vibra Energia S.A
Advogado: Maria de Fatima Ferreira Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 13:21
Processo nº 0000820-88.2024.8.27.2705
Ministerio Publico
Samuel Rodrigues Oliveira
Advogado: Murilo Mendonca da Silva Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 15:39
Processo nº 0002657-62.2025.8.27.2700
Ministerio Publico
Ubiracy Cardoso Bastos
Advogado: Iona Bezerra Oliveira de Assuncao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 17:50
Processo nº 0001329-14.2023.8.27.2718
Silvana Sousa Soares
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2023 16:59
Processo nº 0055348-97.2024.8.27.2729
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Fabia Cristina de Almeida
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 20:00