TJTO - 0014875-59.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:50
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014875-59.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)ADVOGADO(A): ARTHUR OSCAR THOMAZ DE CERQUEIRA (OAB TO01606B)ADVOGADO(A): DAYANA AFONSO SOARES (OAB TO002136)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)AGRAVADO: BRUNO BAQUEIRO RIOSADVOGADO(A): BRUNO BAQUEIRO RIOS (OAB TO008222)ADVOGADO(A): JOSÉ LÁZARO CARNEIRO RIOS (OAB BA024214)INTERESSADO: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZIADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por URBEPLAN ARSO-24/ARSO-14 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas–TO, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0003453-10.2018.8.27.2729 proposta por BRUNO BAQUEIRO RIOS em desfavor de SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e UBERPLAN ARSO-24/ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, que rejeitou a impugnação da agravante aos valores de avaliação dos imóveis D1-09 e D2-11.
A par desse entendimento, a Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a concessão dos efeitos suspensivo da decisão recorrida, para evitar que os imóveis sejam leiloados por valores inferiores ao mercado.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que decisão rejeitou a impugnação da agravante aos valores de avaliação dos imóveis D1-09 e D2-11, avaliados pelo Oficial de Justiça em aproximadamente R$ 662.000,00 (seiscentos e sessenta e dois mil reais) cada.
A URBEPLAN contesta essa avaliação, alegando que os valores estão muito abaixo do mercado.
Alega que os imóveis estão localizados no Condomínio Alphaville Palmas 2, onde os terrenos possuem maior valor de mercado, em torno de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).
Baseando-se em um laudo pericial elaborado por um especialista, a URBEPLAN afirma que o valor correto dos imóveis é de R$ 847.495,00 para o lote D1-09 e R$ 825.759,00 (oitocentos e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais) para o lote D2-11, totalizando mais de R$ 1.673.000,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil reais).
Argumenta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça não refletiu a realidade do mercado, desconsiderando fatores importantes como a valorização da região e melhorias de infraestrutura. Aponta ainda que a decisão judicial se baseou em critérios desatualizados e inadequados, não levando em conta o laudo pericial mais detalhado que foi apresentado nos autos.
Declara ser necessário o reconhecimento do excesso de penhora, visto que o valor do imóvel D2-11, avaliado em R$ 825.759,00 (oitocentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais, seria suficiente para garantir o cumprimento da sentença.
Por fim, requer a liberação do imóvel D1-09 da penhora, por ser desnecessária a manutenção de dois lotes para o cumprimento da dívida, bem como a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para evitar que os imóveis sejam leiloados por valores inferiores ao mercado.
Solicita que seja realizada uma nova avaliação por um perito especializado em imóveis de alto padrão, conforme previsto pelo Código de Processo Civil, a fim de garantir uma avaliação justa.
Em decisão encartada ao evento 4, foi concedida a suspensão do efeito suspensivo.
Julgado o mérito do Agravo de Instrumento (evento 20 e 23).
O agravado interpôs Embargos de Declaração (evento 32) , em face do acórdão proferida no evento 23.
O agravante juntou petição, informando o acordo homologado entre as partes na origem (evento 39), requerendo seja o recurso julgado prejudicado, nos termos dos artigos 485, inciso IV c/c artigo 932, inciso III do CPC. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Analisando-se os autos originários, verifica-se que houve homologação de acordo formulado entre as partes (evento 331, autos originários), com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC, declarando a extinção da execução nos termos do artigo 925 do CPC, o que inequivocamente, leva a prejudicialidade do julgamento deste recurso ante a perda superveniente do seu objeto.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
NÃO EVIDENCIADA .
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DOS LINDES DO ART. 1.022 DO NCPC .
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ACOLHIMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, B, CPC. 1- Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022, do CPC/2015. 2- A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública . 3- O erro material que autoriza a oposição de embargos de declaração se verifica quando houver equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, o que não é o caso dos autos. 4- Não padece de erro material e nem mesmo omissão o acórdão que deixa de se manifestar acerca do pedido de homologação de acordo firmado entre as partes e acostado aos autos após inclusão do processo em pauta para julgamento.
Por outro lado, nada obsta que o aludido acordo seja homologado nesta fase recursal, porquanto é dever do magistrado, a qualquer tempo, promover, a autocomposição do litígio, nos termos do art. 139, V, CPC, de modo que não há óbice à celebração de transação diretamente na instância recursal . 5- Embargos de declaração conhecidos e não providos, pois não padece o acórdão embargado dos vícios apontados pela Embargante.
Contudo, no tocante a composição amigável, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, o presente feito recursal nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0002997-90 .2022.8.27.2706, Rel .
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 20:45:01) g.n.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:15
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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13/05/2025 12:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/05/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/04/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/03/2025 13:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 17:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/03/2025 08:02
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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19/02/2025 11:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/02/2025 11:57
Juntada - Documento - Relatório
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28/11/2024 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/11/2024 22:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:30
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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25/10/2024 16:30
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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30/09/2024 21:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5543047 Situação: Pago. Boleto Pago.
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28/08/2024 09:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 308 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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