TJTO - 0000341-28.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000341-28.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: WEBERSON RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000341-28.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: WEBERSON RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA postulada por WEBERSON RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata, o requerente, ser servidor público desde 2027, aprovado em todas as etapas do Concurso Público, no Cargo de Técnico em Defesa Social; que em 2019 o cargo teve mudança de nomenclatura, passando a se chamar Agente de Execução Penal; que a EC 104/2019, instituindo a Polícia Penal em âmbito nacional, vez que posteriormente a Assembleia Legislativa do Tocantins aprovou por unanimidade a EC 40 que alterou o artigo 104 da nossa Constituição Estadual, que sedimentou a Polícia Penal no Estado do Tocantins.
Prossegue, informando que, em 2022, com a promulgação da Lei 3.879/22 que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios – PCCS da Polícia Penal do Tocantins, passou a ser beneficiado com as disposições da referida lei, as quais extinguiram o cargo de Agente de Execução Penal, criando o cargo de Policial Penal, reaproveitando os antigos Agentes no cargo de Policial Penal e que referida lei enumera a evolução na carreira do Policial Penal, adotando medida a serem seguidas pela Administração e o Servidor.
Alega que, por meio da Portaria nº 1955/2024/GASEC, de 20/09/2024, publicada no DOE nº 6662, o requerido reconheceu o direito do(a) autor(a) à progressão horizontal 2-C, com data retroativa à 01/06/2023, contudo, impondo-lhe o saldo passivo ao parcelamento posto pela lei 3.901/22.
Argumenta, em síntese, que por conta da Portaria nº Portaria N° 772/2024/GASEC, de 03 de maio de 2024, deveria estar enquadrado na letra 2-C, recebendo proventos correspondentes a essa referência, ou seja, R$ 6.484,23 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), contudo, por negligência do Estado do Tocantins, o autor foi mantido na referência da letra 2-B erroneamente.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o pagamento do retroativo referente à implementação no importe de R$ 6.463,48 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), corrigidos desde à época em que devida cada parcela (a partir de maio de 2023), até a data do efetivo pagamento.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Por meio de despacho (evento 5), foi recebida a inicial, postergada a análise da justiça gratuita, esclarecida a impossibilidade de realização da audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.
Citado, o Estado do Tocantins respondeu na forma de contestação (evento 8), suscitando, preliminarmente, a) que a Lei nº 3.901/2022 segue válida e eficaz; b) que o tema nº 1.075/STJ não pode servir de pretexto para legitimar a pretensão autoral; c) falta de interesse processual em razão de que todos os eventuais efeitos financeiros retroativos estão inseridos no cronograma legal de parcelamento (art. 4º, Lei nº 3.901/2022), e d) prescrição de qualquer direito cuja data do fato gerador preceda ao quinquênio anterior à data do ajuizamento.
No tocante ao mérito, alega, em síntese, impossibilidade jurídica do pedido, porque a Lei nº 3.901/2022 traz toda a forma como que se dará o cumprimento das obrigações aqui requeridas; e em eventualidade procedência, deve ser liquidado os valores.
Juntou documentos (evento 8).
Réplica (evento 13).
Intimadas a especificar provas (evento 15), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 19 e 21), oportunidade em que a parte autora informou que foi publicada a sua progressão funcional, pugnando pelo prosseguimento do feito somente com relação aos efeitos financeiros.
Após, vieram conclusos os autos. É o relatório do essencial.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido.
LEI 3.901/22 QUE SEGUE VÁLIDA E EFICAZ A questão aventada se confunde com a própria preliminar de ausência de interesse processual, razão pela qual ambas serão analisadas no tópico a seguir.
TEMA 1075 (STJ) No que tange ao Tema 1.075, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
O caso em tela tem como objeto a cobrança por retroativos decorrentes de progressão funcional, por isso o Tema 1.075 não impede a análise do mérito ou enseja a improcedência dos pedidos autorais, pois o precedente cuida da vertente de implementação de progressões, sem perder de vista que o Ente público não pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar seus deveres. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado do Tocantins alegou falta de interesse processual, devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei nº 3.901, de 31 de março de 2022.
De início, registre-se que a Lei Estadual nº 3.901 é oriunda da Medida Provisória nº 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida em lei posteriormente. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, julgou o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.075, no qual firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Na oportunidade, o STJ consignou ainda que: “(...) A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.” Na hipótese, no âmbito do Estado do Tocantins, as evoluções funcionais dos servidores públicos estaduais encontravam-se suspensas desde 2019, por força da Lei Estadual nº 3.462, de 25/04/2019, a qual foi prorrogada pela Medida Provisória nº 8, de 19 de abril de 2021, publicada no D.O.E nº 5830 de 19/4/2021, até 31/12/2021; esta, por sua vez, foi convertida na Lei Estadual n° 3.815, de 24/05/2021.
Nesse cenário, o que se tem é que o Estado do Tocantins vem sucessivamente postergando a análise e concessão de direitos subjetivos de servidores públicos do executivo, fundado unicamente em argumentos de ordem orçamentária, os quais, inclusive, foram devidamente enfrentados e afastados pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.075.
De mais a mais, a Lei 3.901/2022 apenas suspende a concessão e implementação de progressões funcionais de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, condicionando a concessão à realização de estudos a serem concluídos até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 3º da referida legislação.
Em outras palavras, para os servidores públicos que preencheram os requisitos em data anterior a 25 de abril de 2020, foi estipulado tão somente um cronograma de concessão e implementação das progressões, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Entretanto, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já teve a oportunidade de se manifestar acerca da inaplicabilidade do cronograma de pagamentos estipulados pelo Estado do Tocantins, sob pena de malferimento a direito subjetivo dos servidores públicos, em consonância ao entendimento oriundo do STJ, firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JULGAMENTO DO RESP 1.878.849-TO (TEMA 1075 STJ).
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE.
SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. [...] É que neste precedente vinculante firmou-se entendimento no sentido que 'há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais foram atendidos em sua plenitude' e que 'A melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional'. 3.
Condicionar a progressão funcional do servidor público, que já preencheu todos os requisitos necessários, a situações alheias aos critérios previstos por lei, no caso, a um cronograma/plano de pagamento, tal como estabelecido na Medida Provisória nº 27, poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros da Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. [...] (TJTO, Mandado de Segurança Cível 0000277-71.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/04/2022, DJe 26/04/2022 16:18:55).
Grifou-se.
Incabível, potanto, a suspensão legal ou perda automática do interesse processual em razão da Lei nº 3.901/2022, uma vez que não há falar em qualquer acordo capaz de acarretar eventual perda superveniente do objeto da ação, porquanto a finalidade da lei se limite ao planejamento de pagamento de valores, pelo que REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando a cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 06/02/2025, razão pela qual apenas os valores anteriores a 06/02/2020 estão prescritos. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta dos autos que, embora tenha sido pleiteada a gratuidade da justiça pela autora, não há nos autos qualquer comprovação da alegada insuficiência financeira.
E intimada a se manifestar acerca da produção de provas antes do julgamento da demanda, a parte requereu o julgamento antecipado do mérito.
Sendo assim, no presente caso, verifica-se que a autora aufere renda mensal de aproximadamente 4 (quatro) salários mínimos, conforme ficha financeira anexa ao evento 1.
Logo, em razão dos elementos constantes dos autos e da ausência de documentos que comprovem a alegada insuficiência, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA.
A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988) . Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10116615320228130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA QUESTÃO DE FUNDO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento dos retroativos referentes à progressão funcional que menciona.
Pois bem.
A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e, ao mesmo tempo, uma forma de a Administração Pública valorizá-lo, dando-lhe, em consequência disso, ânimo para que continue se aperfeiçoando para, com a qualificação necessária, desempenhar a contento as atribuições do cargo público para o qual foi nomeado.
Posto isto, verifica-se que a progressão vertical para classe seguinte, no caso do autor, investido no cargo de Policial Penal em data anterior à publicação da Lei nº 3.879/2022 regula-se pelos artigos 11, 14 e 15, “b” da Lei Estadual nº 3.879/2022, que estabelecem: Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que: I - cumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e na classe em que se encontra; II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas; III - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes. (...) Art. 14.
Extingue-se, a partir de 1º de janeiro de 2022, o cargo de Agente de Execução Penal, constante do Grupo de Execução Penal e Segurança Penitenciária, criado nos termos do art. 13 da Lei 2.808, de 12 de dezembro de 2013, e no inciso I do art. 2º da Lei 3.466, de 2 de maio de 2019, com o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo extinto no cargo de Policial Penal, na mesma data, nos termos do art. 4o da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, e do art. 2o da Emenda à Constituição Estadual no 40, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 15.
Aos agentes públicos aproveitados nos termos do disposto no art. 14 desta Lei aplicam-se as seguintes regras: I - no procedimento de progressão: a) horizontal, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência; b) vertical, o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe; II - para efeito da primeira progressão vertical, tem-se como requisito válido a última avaliação no estágio probatório; III - os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados a partir da data posterior ao final do estágio probatório.
Desse modo, infere-se dos autos que, a despeito da alegada permanência na referência da letra 2-B exposta no tópico “dos fatos” da exordial, vê-se a parte autora, por ocasião de sua manifestação do evento 19, assegurou que sua classe funcional foi corrigida por meio da Portaria nº 1955/2024/GASEC, de 20 de setembro de 2024, publicada no diário oficial nº 6662, embora não tenha havido a implementação financeira devida, conforme faz prova a parte autora em suas fichas financeiras (evento 1, FINANC7 a FINANC6).
Com efeito, caberia ao ente público, desincumbindo-se de seu ônus probatório (artigo 373, inc.
II do CPC), trazer aos autos elementos de prova que pudessem ilidir o direito autoral, o que não ocorreu na espécie.
Finalmente, não há que falar em liquidação de sentença, porque, a meu ver, basta, para tanto, mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), donde a desnecessidade, propriamente, de liquidação (por artigos ou arbitramento), mas apenas da memória dos respectivos cálculos, não se traduzindo, assim, em sentença ilíquida.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (...).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EM VIRTUDE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUAL SEJA, R$9.732,42 (NOVE MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), O JUÍZO A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FORMULADO NA EXORDIAL, “NÃO ALTERA O JUÍZO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A CAUSA RECAI SOBRE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA”.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, “A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVE SER FIXADA SEGUNDO O VALOR DA CAUSA, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO IRRELEVANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU SEJA, A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA” (STJ - AGINT NO ARESP 572.051/RS, 1ª TURMA, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM 18/03/2019, DJE 26/03/2019). ADEMAIS, ACASO PROCEDENTE A DEMANDA, A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PODERÁ SER REALIZADA ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A EFETIVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 509, § 2º DO CPC. DESTA FEITA, A DECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80186435420208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/04/2021).
Sem grifos no original. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento do retroativo referente à implementação do nível de referência 2-B para 2-C, no importe de R$ 6.463,48 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), não infirmado pelo ora Requerido.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C. 113/2021.
Sem custas judiciais nem honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há comprovação nos autos da alegada insuficiência de recursos financeiros nos autos, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
08/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/07/2025 17:00
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 16:54
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
-
06/02/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026402-87.2024.8.27.2706
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
L K J - Frigorifico LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 13:51
Processo nº 0010406-33.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Casa da Lavoura Agropecuaria Goias Com. ...
Advogado: Andreya Narah Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 12:50
Processo nº 0009116-80.2025.8.27.2700
Jose Josimar de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael da Silva Valadares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 13:29
Processo nº 5010540-11.2012.8.27.2706
Aline Gracyelle Pereira de Sousa Rodrigu...
Ministerio Publico
Advogado: Vera Nilva Alvares Rocha Lira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 16:12
Processo nº 0004443-46.2023.8.27.2722
Wagner Marques Alencar
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2023 15:51