TJTO - 0010406-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010406-33.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 298) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: CASAS DA LAVOURA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS (OAB GO017706) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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18/08/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 17:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/08/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010406-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: CASA DA LAVOURA AGROPECUÁRIA GOIÁS COM.
IND.
EXP.
LTDAADVOGADO(A): ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS (OAB GO017706) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Estado do Tocantins, em face da decisão lançada no Evento no 166, exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta em desfavor de Casa da Lavoura Agropecuária Goiás Comércio e Indústria e Exportadora Ltda.
No feito de origem, o ente federativo estatal - exequente (Evento no161), corroborou pela penhora sobre o faturamento da empresa executada até o limite da execução fiscal, informando que a empresa estria em funcionamento no Município de Goiânia - GO.
Em sede de decisão (Evento no 166), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que “[...] Ocorre que, em que pese a empresa esteja funcionando, a mesma encontra-se em cidade diversa desta comarca, de modo que, tal fato poderá inviabilizar o cumprimento da penhora, tendo em vista que necessário se faz a nomeação de administrador-depositário, indicado pelo exequente, sendo na maioria dos casos um servidor da própria Fazenda Pública, que prestará informações periódicas ao Juízo.
Nesse sentido, não chegou ao entendimento desta Magistrada a eficácia prática da medida pleiteada, dada a aparente impossibilidade do procedimento. [...]”.
Inconformado, o ente federativo estatal - exequente interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo para que “[...] seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização da penhora de faturamento da empresa executada [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado legalmente, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização e prevalência dos Princípios da Segurança Jurídica e do Contraditório e Ampla Defesa à todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito, situação que, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderá implicar em supressão de instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que “[...] a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719 , caput do CPC ), ao qual incumbirá apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. (STJ, AgRg no REsp 768.946/RJ , Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211)”, circunstâncias e fatos não verificados no caso dos autos, motivos pelos quais a penhora do faturamento da empresa - executada mostra-se inviável.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Estado do Tocantins.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Cumpra-se. -
04/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 20:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 12:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392058 - R$ 160,00
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01/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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