TJTO - 5010540-11.2012.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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03/07/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010540-11.2012.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ALINE GRACYELLE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES (RÉU)ADVOGADO(A): ESTANRLLYS ALVES DURANS (OAB MA016082)ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255)ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327)APELANTE: NIUVONIR VIEIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ESTANRLLYS ALVES DURANS (OAB MA016082)ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255)ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327)INTERESSADO: ALBERTO SOUSA BRITO (RÉU)ADVOGADO(A): EMERSON COTINI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DA FUNDAÇÃO DE ATIVIDADE MUNICIPAL COMUNITÁRIA DE ARAGUAÍNA/TO- FUNAMC.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DOLOSO NA CONDUTA DOS AGENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a prática de atos ímprobos por agentes públicos no exercício de suas funções na Fundação Municipal de Atividades Comunitárias de Araguaína/TO, no ano de 2007. 2.
Sustentam os recorrentes: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) nulidade da sentença por ausência de tentativa de transação com o Ministério Público; e, no mérito, (iii) ausência de dolo e de prejuízo ao erário; (iv) inaplicabilidade do novo regime prescricional aos fatos pretéritos e a retroatividade da norma mais benéfica. 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.230/2021; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de proposta de acordo de não persecução civil; (iii) saber se os fatos narrados nos autos caracterizam atos de improbidade administrativa, ante a exigência de dolo específico e prejuízo ao erário, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
III.
Razões de decidir 3.
A tese de ocorrência de prescrição intercorrente não subsiste, pois o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, nos termos do Tema 1.199 do STF. 4.
A ausência de proposta de acordo de não persecução civil não configura nulidade processual, uma vez que se trata de faculdade do Ministério Público, e não de imposição legal. 5.
A jurisprudência consolidada exige a presença de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário para configuração de ato de improbidade administrativa. 6.
O conjunto probatório evidencia meras irregularidades administrativas, ausentes má-fé ou intenção deliberada de lesar o patrimônio público, afastando-se a tipificação de improbidade. 7.
Os pareceres do TCE/TO e demais elementos dos autos corroboram a inexistência de dolo ou enriquecimento ilícito, limitando-se a responsabilização à esfera administrativa. 8.
Em face da ausência de dolo e de dano ao erário, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso admitido e provido.
Tese de julgamento: Não se aplica retroativamente o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 às ações ajuizadas antes da sua vigência, conforme Tema 1.199 do STF.
A ausência de proposta de acordo de não persecução civil não configura nulidade processual, sendo faculdade do Ministério Público.
A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário, não bastando meras irregularidades administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL e LV; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 17-B e 23; CPC, art. 370.
Doutrina relevante citada: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), j. 18/08/2023; STJ, REsp 1658601/SP; TJTO, Apelação Cível 5000223-48.2008.8.27.2720.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO Sustentação oral presencial: LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES por ALINE GRACYELLE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 23:11
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 23:11
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 17:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 462
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28/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/05/2025 11:31
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/04/2025 14:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/04/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/02/2025 17:52
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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18/02/2025 08:25
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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