TJTO - 0010332-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010332-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003105-51.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: CORINA CARDOSO DE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CORINA CARDOSO DE ALMEIDA PEREIRA em face da decisão interlocutória (processo 0003105-51.2024.8.27.2706/TO, evento 47, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL n.º 0003105-51.2024.8.27.2706, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., que manteve o sobrestamento do feito, em razão do IRDR n.º 5. Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. Sem pedido liminar. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo relacionado, vislumbra-se que o vertente agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente de interesse recursal. Na forma descrita no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, tem-se que houve decisão de levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR n.º 5, conforme se extrai da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, na qual o Tribunal Pleno do TJTO reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente.
Transcrevo: "O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário." (TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025)" Deste modo, trago a lume que acerca de recurso prejudicado o Professor Nelson Nery Júnior ensina que: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo).
Logo, como elencado, a prejudicialidade do aludido agravo é latente, diante da não mais discussão quanto ao sobrestamento dos autos originários. Neste sentido, mutatis mutandi: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA.
IRDR Nº 0017610-97 .2016.4.03.0000 .
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. - Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio incluído no polo passivo .
Aberta vista às partes, na forma do artigo 10 do CPC, para que se manifestassem sobre o IRDR nº 0017610-97.2016.4.03 .0000. - Conforme entendimento fixado no IRDR nº 0017610-97.2016.4 .03.0000, a inclusão do sócio administrador da pessoa jurídica que compõe originariamente o polo passivo da execução fiscal deve ser precedida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão anulada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado (TRF-3 - AI: 50096027020214030000, Relator.: Gab . 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2022).
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, eis que prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO. -
11/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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10/07/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/07/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010332-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003105-51.2024.8.27.2706/TO AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CORINA CARDOSO DE ALMEIDA PEREIRA em face da decisão interlocutória (processo 0003105-51.2024.8.27.2706/TO, evento 47, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL n.º 0003105-51.2024.8.27.2706, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., que manteve o sobrestamento do feito, em razão do IRDR n.º 5. Considerando-se a inexistência de pleito urgente a ser apreciado e em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender conveniente.
Após volvam-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/06/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:26
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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30/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CORINA CARDOSO DE ALMEIDA PEREIRA - Guia 5391985 - R$ 160,00
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30/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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