TJTO - 0002131-97.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002131-97.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por JOSE FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 04/04/2024, a concessão da aposentadoria por idade rural (requerimento nº1197939911), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e deferido a gratuidade de justiça (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de existência de vínculos urbanos no período de carência (evento 13).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos expendidos pela autarquia previdenciária requerendo a concessão da tutela antecipada, determinado a concessão de aposentadoria por idade trabalhador rural (evento 16).
O feito foi devidamente saneado, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 19 e 25).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 25).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB.).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 30/04/2023 evento 1, DOC_PESS3; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Deve-se considerar, para fins de aferição do cumprimento do período de carência, o interregno de 30/04/2008 a 30/04/2023, com base na data em que a parte autora implementou o requisito etário, bem como o intervalo de 04/04/2009 a 04/04/2024, considerando-se a data de entrada do requerimento (DER).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Folha resumo do Cadastro Único, com entrevista realizada em 16/10/2023, na qual consta o endereço rural “Povoado Fazenda Mimosa dos Marinhos – Ponte Alta do Bom Jesus–TO” (evento 1, ANEXO8); 2.
Cartão de vacinação preenchido manualmente, contendo o endereço “Povoado da Mimosa”, com registros dos anos de 2018, 2021 e 2022 (evento 1, CARTVACIN9); 3.
Certidão eleitoral datada de 31/05/2023, em que consta a ocupação declarada pelo autor como trabalhador rural (evento 1, CERT10); 4.
Documentos referentes à propriedade rural situada no Povoado Mimosa, datados de 22/12/1995, em nome de terceiros (evento 1, ESCRITURA11); 5.
Histórico clínico com indicação do endereço rural “Mimosa dos Marinhos”, datado de 01/08/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI13).
No caso dos autos, a parte autora preencheu o requisito etário, contudo, não obteve êxito em comprovar sua condição de campesina.
Além do início de prova material do labor rural precário, sua eficácia probatória restou infirmada pela existência de extenso vínculo urbano dentro do período de carência conforme Extrato Dossiê Previdenciário no período de 02/01/2019 a 12/2019 e de 02/01/2020 a 12/2020 evento 13, OUT2, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Outrossim, observa-se que a maior parte das provas apresentadas se limita à comprovação de residência em zona rural, o que, por si só, não é suficiente para a caracterização do efetivo exercício de atividade rural destinada à própria subsistência.
Considerando a imprestabilidade do início de prova material, a concessão do benefício pleiteado não pode ser embasada exclusivamente em prova testemunhal.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do TRF1, consubstanciado na Súmula n.º 27, que preceitua: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento, conforme expresso na Súmula n.º 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Logo, descaracterizada a qualidade de segurado especial impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 08:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/04/2025 15:35
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 15:35
Audiência - de Conciliação - realizada - 08/04/2025 13:50. Refer. Evento 20
-
09/04/2025 08:48
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 13:40
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/02/2025 15:50
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/04/2025 13:50
-
26/02/2025 16:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/01/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 09:39
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
11/09/2024 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 10:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/06/2024 12:30
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE FERREIRA DA SILVA - Guia 5500668 - R$ 211,80
-
25/06/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE FERREIRA DA SILVA - Guia 5500667 - R$ 312,80
-
25/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002371-43.2024.8.27.2725
Samuel Alves Fonseca
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:51
Processo nº 0004735-65.2022.8.27.2722
Estado do Tocantins
Mayara Bolentini Viana Camelo de Castro
Advogado: Rafael Pereira Parente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2023 13:14
Processo nº 0008959-12.2023.8.27.2722
Neurany Batista Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2023 15:14
Processo nº 0038339-64.2020.8.27.2729
Aldenir Pereira da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 18:01
Processo nº 0003768-81.2025.8.27.2700
Renato Miranda Ramalho
Estado do Tocantins
Advogado: Raimundo Jose Marinho Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 17:47