TJTO - 0009326-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009326-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003415-53.2017.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi/TO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0003415-53.2017.8.27.2722, proposta em desfavor de DIVANIA ALVES DE SOUZA, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP para apuração de eventuais ativos financeiros em nome da executada.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a decisão recorrida compromete a efetividade da execução, sustentando que a medida pretendida é compatível com a busca por patrimônio penhorável, sobretudo diante da frustração de tentativas anteriores por meios como SISBAJUD e INFOJUD.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório.
Decide-se.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou conceder tutela antecipada, desde que haja risco de dano grave e de difícil reparação, bem como que a probabilidade de provimento do recurso seja demonstrada.
Essa previsão também se encontra no artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Necessária, portanto, a verificação da existência concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), aliado à probabilidade do direito, que consiste na fundada veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
No caso concreto, não se vislumbra, no momento, a urgência necessária à concessão da tutela recursal de natureza antecipatória.
Explica-se.
O mero indeferimento da expedição de ofício à SUSEP não implica, por si só, perecimento de direito ou inutilidade da prestação jurisdicional.
Não há alegação ou provas de ocultação patrimonial deliberada, alienações suspeitas ou dilapidação de bens, de modo que o resultado útil da execução permanece preservado até a apreciação do recurso no colegiado.
Portanto, inecistem provas de risco concreto de frustração da execução.
A jurisprudência é firme no sentido de que o efeito suspensivo em recursos, inclusive no agravo de instrumento, só deve ser concedido em caráter excepcional, quando demonstrados de forma cumulativa o fumus boni iuris e o periculum in mora, evitando-se a antecipação do mérito e o esvaziamento da cognição colegiada.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL .
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não caracterizados nos autos . 2.
A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador implica o reexame do conjunto fático e probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 5/STJ, afastando a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3.
Sem a caracterização, conjunta, do fumus boni iuris e do periculum in mora não há que se pretender a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Pet: 14043 SP 2021/0027888-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Desse modo, considerando-se o caráter excepcional da medida e a ausência, em juízo de cognição sumária, de elementos suficientes para a demonstração inequívoca do perigo de dano de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, motivo pelo qual o indeferimento se impõe.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. -
30/06/2025 14:21
Expedido Ofício - 1 carta
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30/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/06/2025 15:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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12/06/2025 14:50
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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12/06/2025 14:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 276 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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