TJTO - 0001247-68.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001247-68.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LOURDES MARIA DE ANDRADEADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:04/12/2023DIP:01/07/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiária:Lourdes Maria de AndradeCPF:*89.***.*31-34Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento08/04/2024Data da citação13/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por LOURDES MARIA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora relata que, em 04/12/2023, protocolizou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade rural (NB 186.451.535-7), o qual foi indeferido, apesar de alegar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
Com base nos fatos narrados, instruiu a petição inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) procedência da ação, com a consequente condenação do INSS à implantação do benefício requerido desde a Data de Entrada do Requerimento – DER; (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária; e (iv) concessão de tutela provisória de urgência.
Após a apresentação de emenda à inicial, esta foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 11).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, pugnou pela extinção do feito ante a ausência de início de prova material.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de existência de vínculos urbanos no período de carência (evento 15).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos expendidos pela autarquia previdenciária e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 18).
O feito foi devidamente saneado, com a subsequente designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento da testemunha por ela arrolada (eventos 20 e 26).
Em seguida, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 26).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Fichas de matrícula escolar, datadas do ano de 2001, nas quais consta a ocupação da parte autora como lavradora e endereço Povoado Centro dos Borges, município de Riachinho–TO (evento 1, ANEXO19); 2.
Declaração emitida pela Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Projeto Antônio Moreira – Gleba II, datada de 25/06/2020, na qual se afirma que a parte autora exerce a atividade de lavradora e reside, desde 24/01/2014, na Chácara Nossa Senhora de Lourdes, localizada no Projeto de Assentamento Antônio Moreira – Gleba II, município de Ananás–TO (evento 1, DECL16; 3.
Declaração de união estável, firmada em 08/10/2019, na qual consta a qualificação profissional da parte autora e de seu companheiro como lavradores (evento 1, DECL15); 4.
Carteira de filiação emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ananás–TO, datada de 27/01/2014, na qual se registra a profissão da parte autora como lavradora (evento 1, ANEXO11); 5.
Boletim de ocorrência lavrado em 27/09/2023, em que consta a profissão da parte autora como agricultora, bem como seu endereço no Projeto de Assentamento Antônio Moreira, município de Ananás–TO (evento 1, ANEXO10); 6.
Ficha cadastral, carnês de pagamento e autorização de passagem, todos contendo o endereço da parte autora no Projeto de Assentamento Antônio Moreira (anexos 7, 8 e 9).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP nº 1.650.963 - PR).
Na mesma linha, o enunciado de Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, dispõe que”Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 17/10/2023(evento 1, DOC_PESS2); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Deve-se considerar, para fins de aferição do cumprimento da carência, o período de 17/10/2008 a 17/10/2023, com base na data de implementação do requisito etário, bem como o intervalo de 04/12/2008 a 04/12/2023, tendo como referência a data de entrada do requerimento (DER).
No caso em questão, insta reconhecer que a testemunha ouvida em juízo foi uníssona em confirmar as declarações da parte autora, tanto em seu depoimento pessoal quanto na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na forma acima destacada.
Com efeito, a demandante, relata contar com 56 anos, e reside no assentamento PA Antônio Moreira, onde vive com seu companheiro.
Mora no local há aproximadamente onze anos e que, antes disso, residia no assentamento PA Riachinho, em terra pertencente a seu pai, onde permaneceu de 1995 até 2014.
Sua principal atividade econômica, juntamente com o marido, é o cultivo de produtos agrícolas, como milho, arroz, feijão, mandioca, abóbora e queijo, praticando agricultura manual, ainda que em algumas situações seja necessário o uso de trator, pago por hora, quando disponível.
Sua única fonte de renda provém da agricultura, não possuindo outras rendas.
Seu esposo, também trabalhador rural, obteve recentemente a aposentadoria rural - evento 26, TERMOAUD1.
A testemunha Maria de Fátima Gomes de Almeida compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a autora, desde o tempo em que esta residia na chácara de seu pai, denominada Serra Azul.
Desde 2014, conhece a autora no assentamento PA Antônio Moreira, onde ela reside com o esposo. o casal cultiva mandioca, milho, arroz e feijão, realizando o plantio manualmente, sem auxílio de terceiros.
Exerceu atividade como conselheira tutelar no município de Riachinho entre os anos de 2009 e 2010, sendo essa a única ocupação fora da atividade rural da qual tem conhecimento.
O esposo da autora é aposentado como trabalhador rural e que ambos se deslocam à cidade apenas esporadicamente, retornando no mesmo dia - evento 26, TERMOAUD1.
Outrossim, não procede a alegação do INSS de que a existência de vínculo urbano da autora descaracteriza a qualidade de segurado especial, tendo em vista se tratar de curtos períodos.
Com efeito, confira-se a jurisprudência do e.
TRF3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VÍNCULO URBANO.
CURTO PERÍODO.
OPERADOR DE COLHEITADEIRA.
NATUREZA RURAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
APELAÇÃO DO INSS DEPROVIDA. É assente na jurisprudência que em razão da realidade do exercício de atividade rural, não há um rigor no que tange à comprovação desta.
Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Não há que se observar a descaracterização da condição especial em razão de vínculo urbano de curto período.
Conforme preceito da súmula 46 da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Frise-se que os períodos de 01/08/2003 a 31/08/2003 em que o autor laborou como operador de colheitadeira e de 16/06/2008 a 30/06/2008 na ocupação de trabalhador na cultura de arroz, são de natureza rural.
Honorários recursais majorados.
Apelação do INSS desprovida. (TRF3 - ApCiv: 5003678-83.2023.4.03.9999 MS, Relator: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024) Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (04/12/2023), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (04/12/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 08:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/04/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 15:32
Audiência - de Conciliação - realizada - 08/04/2025 15:10. Refer. Evento 21
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09/04/2025 08:48
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 13:48
Conclusão para despacho
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19/03/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 16:23
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/04/2025 15:10
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27/02/2025 11:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/02/2025 17:23
Conclusão para despacho
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12/12/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 09:53
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 17:58
Conclusão para despacho
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03/05/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 08:52
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 13:35
Conclusão para despacho
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22/04/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 09:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOURDES MARIA DE ANDRADE - Guia 5440154 - R$ 56,48
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08/04/2024 09:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOURDES MARIA DE ANDRADE - Guia 5440153 - R$ 89,72
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08/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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