TJTO - 0037628-54.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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29/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ILDA MARIA XAVIER MASCARENHASADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos. -
28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/08/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037628-54.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ILDA MARIA XAVIER MASCARENHASADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por ILDA MARIA XAVIER MASCARENHAS em desfavor de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A parte autora informa que em 21/03/2023 celebrou com a requerida um empréstimo consignado para servidor público aposentado, no valor R$18.547,20 (dezoito mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), que deveria ser pago em 54 parcelas fixas de R$ 1.026,49 (mil vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).
Discorre que a taxa de juros utilizada no cálculo das parcelas são diferentes daquelas firmadas no contrato.
Explica sobre a ilegalidade na concessão do crédito e tece considerações sobre a necessidade de limitação da taxa de juros.
Requer: i) os benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão da tutela de urgência, determinando a readequação dos juros; iii) a revisão contratual para que as parcelas sejam recalculadas incidindo a taxa de juros no importe de 1% ao mês, conforme a Lei de Usura; iv) Subsidiariamente, a limitação da taxa de juros no patamar de 2,7% ao mês ou de acordo com a média de mercado; v) a devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Decisão proferida no Evento 4, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Agravo de Instrumento nº 0015586-98.2023.8.27.2700 manejado pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, não sendo provido na via recursal. – Eventos 16 e 23.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações nos Evento 17 e 18 na qual, preliminarmente, apresentam impugnação à justiça gratuita, alegam ilegitimidade passiva em razão de endosso da cédula de crédito realizado e sustentam a ocorrência de vício na representação do autor.
Sustentam ainda a falta do interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, discorrem sobre a legitimidade do débito contraído e sobre a inaplicabilidade da limitação dos juros pactuados.
Discorrem acerca da ausência de prova mínima dos direitos alegados pela parte autora.
Ao final, requerem a improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Houve Réplica à Contestação – Evento 22.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 32, 35 e 36.
Despacho proferido no Evento 38, determinando à parte autora que juntasse aos autos procuração atualizada, o que foi cumprido no Evento 47.
Prolatada sentença no Evento 49, julgando procedente o pleito autoral.
Embargos de declaração opostos pelas requeridas nos Eventos 56 e 57, bem como apresentação de contrarrazões pela requerente no Evento 63.
Sentença prolatada no Evento 65, rejeitando os embargos de declaração.
Interposto Recurso de Apelação pelas requeridas nos Eventos 78 e 79, bem como apresentadas as contrarrazões pela parte autora no Evento 84.
No grau recursal o feito foi julgado monocraticamente pelo Relator, declarando de ofício a nulidade da sentença em razão de sua prolação ocorreu durante a vigência da suspensão processual determinada pelo IRDR 5.
Após o retorno dos autos, foi proferido despacho no Evento 91 determinando a intimação das partes para requererem o que entendem de direito.
A parte autora pugnou pela suspensão do feito em razão do IRDR 5, enquanto as requeridas quedaram-se inertes - Eventos 98 e 99.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Desnecessidade de suspensão do processo Inicialmente mostra-se de bom alvitre algumas observações acerca da marcha processual. O presente feito consiste em um pleito revisional, em que o autor busca a modificação da taxa de juros contratada.
Não há qualquer menção a eventual desconhecimento de contratação e não houve qualquer pedido de declaração de inexistência do débito ou da relação jurídica. As partes reconhecem a contratação nos seus exatos termos.
No entanto, a requerente entende que a taxa de juros precisa ser readequada.
Portanto, um simples e corriqueiro pleito revisional de contrato. A Corte Tocantinense reiteradamente se posicionou no sentido de entender inaplicável a suspensão dos processos em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 quando se tratar de pleitos revisionais.
Destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação revisional, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante sustenta que a controvérsia nos autos não se refere à existência do contrato de empréstimo consignado, mas apenas à revisão das taxas de juros aplicadas, além de envolver entidade de previdência privada, e não instituição bancária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação revisional proposta pelo agravante se enquadra na suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de demandas relativas a empréstimos bancários, ou se deve prosseguir regularmente por não versar sobre a existência do contrato e envolver entidade de previdência privada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi admitido para unificação da jurisprudência em processos que discutem a inexistência de empréstimos bancários e seus desdobramentos, incluindo o ônus da prova e a caracterização de danos morais in re ipsa.4. No caso concreto, a ação revisional não questiona a existência do contrato de empréstimo, mas apenas a taxa de juros pactuada, o que não se insere no escopo do referido IRDR.5. Ademais, o contrato objeto da demanda foi firmado com uma entidade de previdência privada, e não com instituição bancária, o que afasta a incidência da suspensão determinada no IRDR, aplicável exclusivamente a contratos bancários.6. Diante da distinção entre o objeto da ação originária e as questões tratadas no IRDR, mostra-se indevida a suspensão do processo, impondo-se o seu regular prosseguimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:8. A suspensão de processos determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve observar estritamente os limites da controvérsia delimitada na sua admissão, sendo incabível a ampliação indevida do seu alcance.9. A suspensão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 não se aplica a ações que não discutem a existência do contrato de empréstimo, mas apenas a revisão das taxas de juros pactuadas.10. A suspensão também não se estende a contratos firmados com entidades de previdência privada, pois o IRDR trata exclusivamente de empréstimos bancários.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 976, 982 e 985.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0008455-38.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03/07/2024.
TJTO , Agravo de Instrumento, 0015463-66.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 10:01:08.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000911-62.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:37:50) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NA EMENTA.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
MATÉRIA QUE TRATA DE PEDIDO REVISIONAL DE JUROS PELA PARTE AUTORA.
READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
FALHA EVIDÊNCIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.- Os argumentos expendidos na peça recursal versam, em síntese, há omissão e erro na decisão, em razão do indevido sobrestamento do presente processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, alegando que a presente demanda não se encaixa em nenhuma das controvérsias tratadas do IRDR ou naquelas correspondentes a ampliação de abrangência, visto que o presente caso se trata de pedido revisional de juros pela parte autora.- Nesse cenário, é certo que a controvérsia no presente caso se trata de uma ação revisional referente a taxa de juros aplicada nas Cédulas de Crédito Bancários vinculada a Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial, não sendo abrangida pela suspensão determinada no IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737, uma vez que o objeto do processo é diverso das matérias em análise no IRDR.- Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão verificada, conferindo-lhe efeito infringente, a fim de alterar o resultado da decisão, proferindo novo acórdão para julgar o mérito do recurso.(TJTO , Apelação Cível, 0003488-60.2023.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 15:36:39) Portanto, este juízo não prolatou a sentença do Evento 49 com intenção de desconsiderar a determinação de suspensão constante no IRDR.
Tampouco houve inadvertida inobservância de tal determinação.
Este juízo simplesmente limitou-se a aplicar o entendimento já consolidado da Corte, de que as ações revisionais de juros contratuais não estavam abrangidas pelo IRDR.
Todavia, após a prolação da sentença e a remessa do feito à Egrégia Corte Tocantinense, houve a anulação do julgamento por meio de decisão monocrática nos seguintes termos: Denota-se dos autos que a demanda originária se refere, em síntese, sobre revisão de contrato de empréstimo consignado, intentando revisar entre outros, a taxa de juros cobrados no empréstimo fornecido à autora/apelada. Cumpre observar que, a presente demanda envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado sob o n.º IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737), o qual foi devidamente admitido em 16/11/2023, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, com prorrogação da ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano.
Ademais, após a admissão do IRDR foi julgada a Questão de Ordem apresentada em decorrência da necessidade de ampliação da abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Confira-se: [...] Destaco que a r. sentença (evento 40 - SENT1, dos autos originários) foi prolatada em 02/10/2024, ou seja, em plena vigência da suspensão determinada pelo supracitado IRDR.
Dessa forma, o juízo de primeiro grau, desconsiderando a ordem de suspensão, prolatou sentença mesmo diante da impossibilidade de se dar prosseguimento ao feito, salvo para a prática de atos urgentes.
Assim, evidencia-se a nulidade absoluta da decisão recorrida, haja vista que sua prolação ocorreu durante a vigência da suspensão processual determinada pelo IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737).
Com efeito, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA prolatada junto ao juízo originário, em razão do descumprimento à determinação de suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado do Tocantins sobre a questão, nos termos do art. 982, I do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo cível, eis que prejudicado, razão pela qual DETERMINO o retorno dos autos à origem para aguardar a deliberação do processo paradigma. Certifique-se.
Cumpra-se.
Assim, neste caso concreto o d.
Relator entendeu pela aplicabilidade da suspensão do feito em razão do IRDR, razão pela qual anulou o julgamento e devolveu o feito à este juízo. Ocorre que, no interregno entre a anulação da sentença e a devolução dos autos à 1ª Instância, o Tribunal de Justiça, em julgamento recente de questão de ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, foi determinado o levantamento das suspensões dos feitos relacionados com o respectivo IRDR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão.5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Questão de ordem acolhida.Tese de julgamento:1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.(TJTO , Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 14:17:54) Portanto, ainda que fosse o caso de suspender o presente processo (o que entendo não ser), tal determinação restaria prejudicada, uma vez que foi expressamente determinado pela Corte Tocantinense o levantamento de tais suspensões.
Assim, o processo encontra-se apto para novo julgamento. Não houve qualquer alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas capaz de ensejar a mudança no entendimento outrora esposado, razão pela qual profiro doravante novo julgamento nos exatos termos daquele que fora anulado. b) Impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora Em decisão proferida no Evento 4, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Contudo, as requeridas apresentaram impugnação ao benefício concedido.
Pois bem, a preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência não merece ser acolhida.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Não consta nenhuma prova nos autos que leve este juízo a suspeitar da alegação de que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Além disso, os contracheques juntados no Evento 1 indicam clara condição de endividamento da parte autora, de modo que o valor líquido dos seus proventos encontra-se consideravelmente reduzido.
Portanto, diante das particularidades do caso concreto, as alegações apresentadas pelas requeridas não são suficientes para a revogação do benefício concedido, razão pela qual REJEITO esta preliminar e MANTENHO o benefício da justiça gratuita outrora deferido em favor da parte autora. c) Falta do interesse de agir por ausência de pretensão resistida À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o exercício do direito de ação se sujeita à presença, no caso concreto, de duas condições: legitimidade das partes e interesse de agir.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.1" E completa dizendo que "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo2.” Assim, o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (binômios “necessidade-interesse” e “necessidade-adequação”).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer aos autores alguma utilidade do ponto de vista prático.
A requerida alega que a parte autora ajuizou a presente ação sem antes realizar qualquer reclamação na via administrativa.
Assim, pugnou pela extinção do feito por ausência do interesse de agir.
Ocorre que o exaurimento da via administrativa não é requisito essencial para a propositura de ações revisionais, pois o direito à ação é constitucional e incondicionado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1.
O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas.2.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe o reparo da decisão de primeira instância.3.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.(TJTO , Apelação Cível, 0000163-83.2023.8.27.2705, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:55:05) Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida. d) Ilegitimidade passiva As requeridas informam que o crédito discutido nos autos foi endossado para a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Assim, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de se reconhecer válido o endosso em preto de cédula de crédito bancária.
Contudo, percebe-se que o negócio jurídico foi estabelecido entre empresas do mesmo grupo, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva nos autos.
Consubstanciando os argumentos, destaco: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE.
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes. (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021) Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelas partes. e) Vício de representação As requeridas impugnaram a procuração juntada pela parte autora.
Devidamente intimada, a autora juntou procuração atualizada no Evento 47.
Portanto, não há que se falar em vício de representação.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2 - MÉRITO a) Da relação de consumo A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente). b) Da abusividade da taxa de juros A relação jurídica é incontroversa, reconhecida por ambas as partes.
A questão controvertida cinge em verificar se há abusividade na taxa de juros contratada.
Impende destacar que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral estabelece que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.
Assim, as partes podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital livremente negociado, pois não incide o artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal (revogado) e as taxas previstas na Lei da Usura (Decreto nº. 22.626/33) às instituições financeiras, in verbis: Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Portanto, as instituições financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios, vez que são inaplicáveis as limitações da Constituição (de 12% ao ano), do Código Civil e/ou da Lei de Usura (6% ou 12%, conforme o caso) "aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação especifica" (STJ.
AgRg no REsp 920.437/RS.
Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
T3.
Julg. 18.11.2010).
Ademais, a instituição financeira não precisa demonstrar ter autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrar juros superiores a 12% ao ano.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA ART. 557, § 2º.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF. 2.
Quanto à autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, tal requisito somente é necessário no caso das cédulas de crédito rural, industrial e comercial, ante a incidência de legislação específica a prever, expressamente, os limites dessa cobrança. 3.
Negado provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 502.405 - RS (2003/0007716-3); RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
No caso em análise, a parte autora afirma que o percentual de juros remuneratórios fixados nos contratos é abusivo. A súmula nº 382 do Superior Tribunal de justiça dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Portanto, não há que se falar em qualquer abusividade em razão da cobrança da taxa de juros em patamar superior aos 12% anuais.
Todavia, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original).
O artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico a revisão de cláusulas contratuais abusivas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Da leitura do contrato (Evento 1, CONT_EMPRES4), extrai-se que ele foi firmado em 21 de março de 2023, com taxa de juros mensal de 4,90%. Constata-se também que a requerente é servidora aposentada do Estado do Tocantins, conforme consta no contracheque juntado com a inicial (Evento 1, CHEQ6). O Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras e, em regra, este é um dos parâmetros a ser observado para a análise da abusividade da taxa de juros em contratos bancários.
Contudo, em consulta ao site do Banco Central, observa-se que não há informações específicas sobre a taxa de juros média de mercado adotada para operações referentes a cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, objeto de análise nestes autos.
Não há que se falar, portanto, em aplicação à taxa média de mercado.
Ademais, os argumentos do requerente de que a presente contratação refere-se à empréstimo consignado não se sustentam, haja vista que os contratos analisados deixam claro que se trata de um cartão de adiantamento salarial.
Assim, pelos motivos delineados, é incabível a limitação dos juros ao percentual de 1% ao mês (Lei de Usura), bem como a limitação à média de mercado.
Portanto, diante deste cenário, a parte autora requer a aplicação da taxa máxima de juros permitida nas operações de cartão de crédito consignado para pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral da Previdência Social – INSS, na época corresponde ao importe de 2,70% ao mês, nos termos do artigo 16, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
O fundamento para tal pedido está no Decreto nº 6.173/2020 do Estado do Tocantins dispõe em seu artigo 6º, §1º que em relação aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, o limite da taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Em análise ao caso concreto, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
O Decreto Estadual nº 6.173/2020 foi publicado em 28 de outubro de 2020.
A redação original do supracitado Decreto era a seguinte: Art. 3º São admitidas como Entidades Consignatárias, na seguinte ordem de prioridade:I - o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE;II - os programas sociais, culturais, educacionais de políticas habitacionais implantados pelo Estado;III - as entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente;IV - a Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A. - FomenTO;V - as associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual;VI - os programas sociais implantados no Estado;VII - as entidades, fechadas ou abertas, que operem com planos de saúde, odontológico, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência complementar, autorizadas por órgão competente;VIII - as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial;IX - as instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito, autorizadas pelo Banco Central.[...]Art. 6º As consignatárias referidas nos incisos III, VII e IX do art. 3º deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição.§1º No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins - RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Percebe-se que a limitação da taxa de juros ao teto estabelecido pelo RGPS, naquele momento, estava restrita às entidades constantes nos incisos III, VII e IX, não se aplicando às administradores de cartão de adiantamento salarial.
Somente com o advento do Decreto Estadual nº 6.557/2022, em 29/12/2022, foi incluído no §1º do art. 6º do Estadual nº 6.173/2020 as entidades listadas no inciso VIII e no novel inciso X.
Art. 1º O Decreto no 6.173, de 28 de outubro de 2020, passa a vigorar a com as seguintes alterações: “Art. 3º [...] X - as empresas administradoras de cartão de benefícios. [...] Art. 6º As consignatárias referidas nos incisos III, VII, VIII, IX e X do art. 3º deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição. [...]” Assim, embora as requeridas aleguem que o art. 6º Decreto Estadual nº 6.173/2020 aplica-se apenas às empresas consignatárias descritas nos incisos III, VII e IX do art. 3º da referida norma, dentre as quais as consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estão incluídas, o contrato em análise foi celebrado em 21/03/2023, ou seja, após as mudanças trazidas pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022, em que as administradoras de cartão de adiantamento salarial (inciso VIII do decreto) passaram a ter o dever de observar o limite de juros imposto.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui notáveis precedentes que, mutatis mutandis, aduzem: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE.
TAXA DE JUROS.
LEGAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ABRANGIDA NA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DO DECRETO N.º 6.173/20.
INSURGÊNCIA CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA.1.
Não há que se falar em fraude na contratação se a denominação do contrato e as cláusulas contratuais são claras quanto à modalidade da contratação e a forma de pagamento das parcelas.2.
De acordo com a redação do artigo 6º do Decreto n.º 6.173/2020 vigente à época da celebração dos contratos, apenas as empresas consignatárias descritas nos incisos III, VII e IX do artigo 3º da mesma norma, dentre as quais as consignatárias administradoras de serviços de adiantamento salarial não estão incluídas, deveriam limitar a taxa de juros.3.
A inclusão das consignatárias administradoras de serviço de adiantamento salarial (inciso VIII do artigo 3º do Decreto n.º 6.173/2020) na limitação prevista no § 1º do artigo 6º do Decreto n.º 6.173/2020 somente ocorreu com a nova redação dada caput desse artigo pelo Decreto n.º 6.557, de 29 de dezembro de 2022, que entrou em vigor quando os contratos questionados já estavam plenamente vigentes, razão pela qual a limitação de juros pretendida pela apelante não se aplica ao Contrato n.º 51-2000312283, nem ao Contrato n.º 51-2100453038.4.
Adotando-se uma interpretação teleológica do caput do artigo 101 do Código de Processo Civil, se "contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação", contra a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça, se a questão foi resolvida em sentença, deve ser interposta apelação, de modo que a insurgência em preliminar de contrarrazões não é adequada.5.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar de contrarrazões rejeitada.(TJTO , Apelação Cível, 0018473-65.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 15:06:21) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REVISIONAL CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N. 6.173/2020 - PARÂMETRO LEGAL - PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 28/2008 - ABUSIVIDADE CONSTATADA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDAMENTE ATUALUIZADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Tratando-se de contrato de cartão de crédito contraído por servidora pública estadual aposentada, devem ser observados os termos do Decreto Estadual n. 6.173/2020 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos para o respectivo pagamento, que fixam parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras.
Verificada a cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido na referida norma, resta configurada a abusividade.2.
A quantia indevidamente paga deve ser restituída devidamente atualizada, na forma simples.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0010778-60.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 10/03/2024 18:09:31) Importante destacar que o argumento das requeridas de que a inexistência de limitação dos juros consta expressamente consignado na CONSULTA DIGEC 01/2023 não merece prosperar.
Embora o “§1°, do Art. 6° do Decreto Estadual n° 6.173, de 28 de outubro de 2020” não tivesse aplicabilidade aos cartões de adiantamento salarial originalmente, conforme consta na referida consulta, tal situação foi modificada, conforme já exposto, com a edição do Decreto Estadual nº 6.557/2022, em 29/12/2022.
Eventual desconhecimento da legislação do próprio poder que integra por parte do Diretor de Gestão de Consignação não tem o condão de vincular este juízo, que está submetido ao império da Lei.
Conclui-se, portanto, que a taxa de juros pactuada no contrato deve ser limitada ao máximo permitido pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Todavia, o dispositivo que disciplina o limite de juros não é o artigo 16, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, como defendido pela parte.
O limite da taxa de juros sofreu várias alterações durantes os últimos anos3 e no momento da celebração do contrato, por força da Instrução Normativa PRES/INSS nº 144 de 15/03/20234, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 em atendimento à Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 2023, o teto dos juros era de 2,62% ao mês.
InícioFimEmpréstimosMáx Juros MensaisCartão de CréditoMáx Juros MensaisNorma28/03/2025-1,85%2,46%Resolução CNPS Nº 1.368, de 26 de março de 202510/01/202527/03/20251,80%2,46%Resolução CNPS Nº 1.367, de 9 de janeiro de 202529/05/202427/03/20251,66%2,46%Resolução CNPS Nº 1.365, de 28 de maio de 202430/04/202428/05/20241,68%2,49%Resolução CNPS Nº 1.363, de 24 de abril de 202404/03/202429/04/20241,72%2,55%Resolução CNPS Nº 1.362, de 28 de fevereiro de 202412/01/202403/03/20241,76%2,61%Resolução CNPS Nº 1.361, de 11 de janeiro de 202406/12/202311/01/20241,80%2,67%Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 202316/10/202305/12/20231,84%2,73%Resolução CNPS Nº 1.359, de 11 de outubro de 202321/08/202315/10/20231,91%2,83%Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 202330/03/202320/08/20231,97%2,89%Resolução CNPS Nº 1.351, de 28 de março de 202315/03/202329/03/20231,70%2,62%Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 202313/12/202214/03/20232,14%3,06%Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10/11/202210/12/202112/12/20222,14%3,06%Instrução Normativa nº 125, de 09 de dezembro de 202119/03/202009/12/20211,80%2,70%Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 202029/12/201718/03/20202,08%3,00%Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 201717/08/201528/12/20172,14%3,06%Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 201519/05/200816/08/20152,50%3,50%Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (art. 13 e art 16) Destaco que a pretensão autoral no presente caso é a declaração de abusividade da taxa de juros contratada em razão da extrapolação do limite imposto pela legislação local.
Em que pese ao apresentar a taxa de juros tida como limite fixado pelo RGPS, a parte autora tenha se utilizado de uma normativa desatualizada, informando o percentual de 2,70%, entendo que tal indicação realizada na petição inicial possui caráter meramente informativo e não vincula o magistrado, que deve embasar a decisão nas disposições legais e normativas, sob pena de o próprio pronunciamento judicial afrontar o ordenamento jurídico vigente.
Por fim, destaco que à alegação de inaplicabilidade da limitação dos juros em razão da inexistência de cartão de adiantamento salarial no âmbito do INSS não possui qualquer plausibilidade.
A limitação da taxa de juros não advém das normas do INSS, mas sim do Decreto Estadual nº 6.173/2020, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022, que no art. 3º inciso VIII expressamente inclui as “as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial”.
A regra da limitação dos juros encontra arrimo no Decreto Estadual que, por sua vez, utiliza da normativa do RGPS como parâmetro para a taxa máxima.
O fato de supostamente não existir operação de adiantamento salarial no âmbito no INSS em nada altera a aplicação das normativas estaduais.
Desse modo, cristalina a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, de modo que a revisão contratual é medida que se impõe e, por consequência, também o afastamento da mora da consumidora e a restituição do excedente.
Deve-se aplicar os juros correspondentes ao máximo permitido aos beneficiários do RGPS na data da contratação, qual seja, 2,62% ao mês. O valor pago a maior pela requerente deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos apresentados em cumprimento de sentença utilizado prioritariamente na amortização de eventuais parcelas que estejam vencidas.
Quanto à modalidade de devolução, entendo que não há nos autos elementos que comprovem má-fé da requerida, haja vista que os valores cobrados seguiram estritamente o estabelecido no pacto contratual vigente antes de sua revisão pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS CONTRATADA EM VALOR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA.
QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO PELO C.
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS.
NECESSÁRIO RECÁLCULO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PONDERADAMENTE ARBITRADOS.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1004689-37.2021.8.26.0066 Barretos, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 18/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL .
PRESCRIÇÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PARA REVISÃO DE ENCARGOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO É O TRIENAL, COM FULCRO NO ART. 206, § 3º DO CC, MAS SIM O DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO MESMO DIPLOMA, POIS SE TRATA DE DIREITO PESSOAL.REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA QUANDO DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN, OBSERVADA A DATA DA CONTRATAÇÃO.
CONSTATADA ABUSIVIDADE.
DETERMINADA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É DECORRÊNCIA LÓGICA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, DEVENDO SER MANTIDA A FORMA SIMPLES, POIS AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS NOS TERMOS DO CONTRATO E ANTES DO EXAME JUDICIAL DA QUESTÃO E, AINDA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU CULPA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - APL: 50933312020228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 06/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS CONTRATADA EM VALOR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA.
QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO PELO C.
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS.
NECESSÁRIO RECÁLCULO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PONDERADAMENTE ARBITRADOS.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002058-05.2022.8.26.0481 Presidente Epitácio, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 03/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Diante do exposto, a procedência do pleito autoral é medida impositiva, devendo a taxa de juros do contrato ser reduzida para o patamar de 2,62% ao mês, e os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples à autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a revisão da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 0005005227/IMX, data da adesão 21/03/2023, LIMITANDO os juros remuneratórios no importe de 2,62% ao mês e afastando a mora da parte autora. b) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que proceda com o imediato recálculo das parcelas vincendas, aplicando-se a taxa de juros fixada nesta sentença. c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento de cada parcela em excesso - Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), que deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos e utilizados prioritariamente para amortizar o valor de eventual débito vencido. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 95) 2. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 96) 3. https://calculojuridico.com.br -
18/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/08/2025 21:27
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 17:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
-
06/08/2025 16:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/08/2025 17:57
Conclusão para decisão
-
05/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
04/08/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0037628-54.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ILDA MARIA XAVIER MASCARENHASADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 91 - 09/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 89 - 03/07/2025 - Lavrada Certidão -
10/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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10/07/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 12:18
Conclusão para decisão
-
03/07/2025 13:01
Lavrada Certidão
-
03/07/2025 12:20
Processo Reativado - para novo julgamento
-
09/06/2025 14:15
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00376285420238272729/TJTO
-
09/06/2025 14:14
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00376285420238272729/TJTO
-
19/02/2025 16:01
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
07/02/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/12/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/12/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621333, Subguia 66455 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
-
09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621334, Subguia 66430 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
-
05/12/2024 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621334, Subguia 5461505
-
05/12/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 5621334 - R$ 96,00
-
05/12/2024 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621333, Subguia 5461504
-
05/12/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 5621333 - R$ 96,00
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/11/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/11/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/11/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/11/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/11/2024 10:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/11/2024 17:09
Conclusão para julgamento
-
04/11/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/11/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/10/2024 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/10/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/10/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/10/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/10/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/10/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/10/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/10/2024 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/10/2024 12:23
Conclusão para julgamento
-
01/10/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/10/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/09/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 19:13
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 18:00
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2024 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 19:04
Decisão - Outras Decisões
-
28/06/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
24/06/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
07/06/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/05/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2024 15:35
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 19:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00155869820238272700/TJTO
-
20/02/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2023 21:19
Protocolizada Petição
-
23/11/2023 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 00155869820238272700/TJTO
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2023 15:11
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2023 08:44
Protocolizada Petição
-
17/10/2023 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
14/10/2023 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2023 19:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
26/09/2023 12:08
Conclusão para despacho
-
26/09/2023 12:08
Processo Corretamente Autuado
-
26/09/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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