TJTO - 0000927-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 15:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 18:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000927-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009391-94.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: LEANDRO CARDOSO EDWARDSADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo, que determinou a suspensão da Execução Fiscal e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor do agravado, até o julgamento da ação principal.
A parte agravante sustenta que a decisão recorrida esgota o mérito da demanda e não apresenta fundamentação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a Execução Fiscal e determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; (ii) verificar se a decisão recorrida esgota o mérito da ação anulatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência foi corretamente concedida com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois estão evidenciados o fumus boni iuris, demonstrado pela plausibilidade da tese sustentada pelo agravado, que se retirou da sociedade empresarial antes da constituição do crédito tributário, e o periculum in mora, decorrente da possibilidade de constrição patrimonial indevida. 4.
A responsabilidade pessoal dos sócios por débitos tributários, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, exige comprovação de atuação com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto da empresa, o que não se verificou no caso concreto. 5.
A decisão agravada não esgota o mérito da ação anulatória, pois não impede o prosseguimento da discussão acerca da validade do crédito tributário na ação principal, tratando-se de medida cautelosa e proporcional destinada a resguardar o patrimônio do agravado até o julgamento definitivo. 6.
A suspensão da Execução Fiscal e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não configuram provimento de mérito e não prejudicam a Fazenda Pública, que poderá prosseguir na cobrança do crédito, caso reste demonstrada a sua legitimidade ao final da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de tutela de urgência para suspender a Execução Fiscal e determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.
A responsabilidade tributária dos sócios, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, exige a comprovação de que atuaram com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 3.
A suspensão da Execução Fiscal e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não configuram esgotamento do mérito da ação anulatória, preservando-se o direito de defesa e o contraditório. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Tributário Nacional, arts. 135 e 151; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente Agravo de Instrumento para manter inalterada a Decisão agravada que determinou a suspensão da execução fiscal referente a matéria da ação anulatória até o seu julgamento, bem como, que a Secretaria da Fazenda forneça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa até o julgamento da ação, por não vislumbrar prejuízos as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/03/2025 20:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/02/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/02/2025 15:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/02/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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01/02/2025 15:02
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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01/02/2025 15:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/01/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385273 - R$ 48,00
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30/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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