TJTO - 0038726-40.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038726-40.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038726-40.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: DEBORA LORRANNE SOUSA COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CONVERSÃO DE HORA-AULA EM HORA-RELÓGIO.
PAGAMENTO REALIZADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por professora da rede estadual em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, rejeitando o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de hora-aula em hora-relógio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a conversão de hora-aula em hora-relógio adotada pela Administração Pública estadual implicou prejuízo remuneratório à contratada, autorizando o pagamento de diferenças salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 3.422/2019 fixa que a remuneração do professor contratado deve observar a hora-aula, convertida em carga horária mensal. 4.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a base de cálculo da jornada do professor deve ser a hora-relógio (60 minutos), e não a hora-aula (50 minutos), não havendo direito a diferença salarial se a carga horária contratada foi devidamente remunerada. 5.
Os documentos constantes nos autos demonstram que o cálculo da remuneração observou a quantidade efetiva de horas trabalhadas, conforme os critérios legais estabelecidos. 6.
Inexistindo prejuízo ao contratado, não há ilegalidade na sistemática de pagamento utilizada pela Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A conversão de hora-aula em hora-relógio, quando realizada nos termos da legislação estadual e sem prejuízo remuneratório, não autoriza o pagamento de diferenças salariais ao professor contratado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 60.974, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2019; STJ, AREsp nº 2.634.146, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000312-94.2024.8.27.2721, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 26.02.2025; TJTO , Apelação Cível, 0005195-60.2024.8.27.2729, Rel.
Gil de Araujo Corrêa, julgado em 09/04/2025 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários em razão do não arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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06/06/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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04/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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