TJTO - 0001028-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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15/07/2025 22:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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29/06/2025 23:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001028-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005934-05.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MARIA JOSE VIEIRA NUNESADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA.
IRDR Nº 5/TJTO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COM ENTIDADE PRIVADA.
EXCLUSÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO INCIDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória, proposta para discutir a legalidade de descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, realizados pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA).
A parte agravante alega não ter autorizado os débitos e requer a continuidade da tramitação da demanda, sob o argumento de que o processo não se enquadra nas hipóteses previstas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5/TJTO), que trata de controvérsias envolvendo empréstimos consignados com instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão do processo originário, determinada com fundamento no IRDR nº 5/TJTO, é aplicável a demanda que discute descontos de contribuição associativa realizados por entidade privada, sem anuência da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 5/TJTO versa exclusivamente sobre controvérsias relativas à legalidade de empréstimos consignados firmados entre consumidores e instituições bancárias, especialmente quanto à prova da contratação, aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, danos morais in re ipsa e litigância de má-fé. 4.
A entidade agravada, Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, não detém natureza jurídica de instituição financeira, sendo pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, o que a exclui do escopo de incidência do IRDR referido. 5.
A suspensão de processos, com base no artigo 982 do Código de Processo Civil, exige correspondência direta entre a controvérsia individual e o objeto jurídico do incidente coletivo, sendo vedada a aplicação extensiva a hipóteses distintas. 6.
A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido a inaplicabilidade do IRDR nº 5/TJTO a demandas que discutem descontos de natureza associativa, conforme precedentes citados nos Agravos de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700 e nº 0007067-03.2024.8.27.2700. 7.
A suspensão indevida do feito compromete o acesso à justiça da parte agravante, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada, para quem os descontos mensais, ainda que reduzidos, possuem impacto relevante em sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido para afastar a aplicação do IRDR nº 5/TJTO ao caso concreto, revogar a suspensão processual e determinar o imediato prosseguimento do feito originário.
Tese de julgamento:”1.
A suspensão de processos com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pressupõe identidade entre a controvérsia individual e a tese jurídica debatida no incidente, sendo inviável sua extensão a hipóteses que envolvam relação jurídica distinta daquela analisada no paradigma. 2.
Demandas que discutem descontos de contribuição associativa realizados por entidades privadas não financeiras, sem autorização do associado, não se enquadram no escopo do IRDR nº 5/TJTO, cuja temática está restrita à legalidade de empréstimos consignados contratados com instituições financeiras. 3.
A aplicação indevida de suspensão processual com base em IRDR fora dos limites temáticos definidos no incidente configura ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente quando gera prejuízo imediato à parte hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 982.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 25.09.2024; Agravo de Instrumento nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10.12.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, dar provimento ao Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão recorrida e determinar o imediato prosseguimento do feito originário, afastando a aplicação do IRDR nº 5/TJTO ao caso concreto.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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23/06/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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18/06/2025 17:53
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 17:53
Juntada - Documento - Voto Divergente
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11/06/2025 17:49
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
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30/05/2025 15:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 16:01
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB12 -> CCI02
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28/05/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/05/2025 18:43
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB12
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19/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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21/02/2025 16:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/02/2025 09:57
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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01/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/02/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA JOSE VIEIRA NUNES - Guia 5385354 - R$ 48,00
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01/02/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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