TJTO - 0006170-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:56
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 15:42
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006170-38.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: MAURO CELSO CURSINO BRAGAADVOGADO(A): JACY BRITO FARIA (OAB TO004279) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INVESTIGAÇÃO COMPLEXA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 25 de setembro de 2024, por decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cristalândia-TO, pela suposta prática dos crimes de latrocínio (artigo 157, §3º do Código Penal - CP), ocultação de cadáver (artigo 211 do CP), associação criminosa (artigo 288 do CP) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
O impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução processual e requer liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão da liberdade provisória ao paciente.
III.
Razões de decidir 3. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois se fundamenta em bases cautelares mediante juízo de necessidade da medida, não constituindo cumprimento antecipado de pena. 4. A decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando que a investigação aponta o paciente como mentor do crime, tendo planejado emboscada para roubar elevada quantia em dinheiro da vítima, resultando em sua morte e ocultação do cadáver. 5. Os crimes imputados – latrocínio, ocultação de cadáver, associação criminosa e corrupção de menores – revestem-se de extrema gravidade e indicam alto grau de periculosidade. 6. O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando constrangimento ilegal com base apenas em critério aritmético, mas devendo ser comprovada desídia ou inércia injustificada do aparato estatal. 7. Trata-se de investigação complexa envolvendo múltiplos acusados e crimes graves, com diligências em curso, estando o inquérito policial concluso à autoridade policial para relatório final, sem caracterização de desídia do poder público. 8. Residência fixa, ocupação lícita e demais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não garantem a concessão da liberdade provisória nem obstam a decretação da prisão preventiva.
IV.
Dispositivo e tese 9. Habeas Corpus denegado.
Tese de julgamento: 1.
Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a demora na conclusão da instrução criminal quando esta decorre da complexidade do caso, envolvendo crimes graves como latrocínio e associação criminosa, sem caracterização de desídia do poder público. 2.
A prisão preventiva fundamentada na gravidade dos crimes e no alto grau de periculosidade do agente mantém-se justificada mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988 (CF/1988), artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXI e LXXVIII; Código de Processo Penal (CPP), artigo 312; Código Penal (CP), artigos 157, §3º, 211 e 288; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 244-B; Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), artigo 7º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 21; STJ, AgRg no HC nº 887.967/ES, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a prisão preventiva do paciente MAURO CELSO CURSINO BRAGA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, por não vislumbrar ilegalidade capaz de macular a prisão cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
23/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 12:51
Ciência - Expedida/Certificada
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 18:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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17/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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29/05/2025 18:56
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:59
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 15:40
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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27/05/2025 15:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/05/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/05/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/04/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:32
Ciência - Expedida/Certificada
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25/04/2025 08:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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25/04/2025 08:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/04/2025 13:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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24/04/2025 12:33
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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24/04/2025 12:33
Remessa Interna admitindo prevenção - CCR02 -> DISTR
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24/04/2025 08:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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24/04/2025 08:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/04/2025 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 00:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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