TJTO - 0039566-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:11
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL1JE
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10/07/2025 15:11
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/07/2025 15:11
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0039566-50.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARIA CARDOSO DE ARAÚJO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/Estado do Tocantins.
A decisão reconheceu a validade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14%, operada pela Medida Provisória n.º 19/2020 e convertida na Lei n.º 3.736/2020, declarando regular a cobrança realizada entre novembro de 2020 e março de 2021.
Em suas razões de embargos, o embargante alega: (I) omissão da decisão ao não considerar o impacto do precedente fixado na ADPF 661, segundo o qual o funcionamento remoto das Casas Legislativas durante a pandemia da COVID-19 não caracteriza recesso parlamentar para fins de suspensão do prazo de conversão de medidas provisórias; (II) contradição ao aplicar apenas o precedente da ADI n.º 6.534/TO, que analisou a constitucionalidade formal e material da majoração, sem o confrontar com o entendimento da ADPF 661; (III) necessidade de prequestionamento dos artigos 62, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, bem como de dispositivos infraconstitucionais previstos nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, para eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório necessário.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide" (STJ, REsp 1673064/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
Da Alegada Omissão quanto à ADPF 661 O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não aplicar o precedente da ADPF 661, segundo o qual o funcionamento remoto das Casas Legislativas durante a pandemia da COVID-19 não configura recesso parlamentar, sendo vedada a suspensão do prazo para conversão de medidas provisórias.
No entanto, a decisão enfrentou, ainda que implicitamente, a questão do prazo de conversão da MP n.º 19/2020, ao concluir que houve prorrogação válida do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Tocantins, por meio do Ato da Presidência n.º 17/2020, que suspendeu o início das sessões ordinárias até 01/09/2020.
Essa prorrogação foi reconhecida como um recesso legítimo, distinto da situação tratada na ADPF 661.
O contexto fático analisado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 661 dizia respeito a alterações no funcionamento do Congresso Nacional (com a implementação de deliberações remotas), sem interrupção das atividades legislativas regulares.
Por outro lado, no caso da Assembleia Legislativa do Tocantins, houve prorrogação expressa do recesso parlamentar, com suspensão dos prazos regimentais, o que não foi objeto de análise na referida ADPF.
Portanto, não há omissão na decisão, uma vez que a distinção entre os casos foi analisada e afastada, mesmo que não de forma expressa.
Em razão disso, não se vislumbra a necessidade de complementação no julgado quanto a esse ponto.
Da Alegada Contradição entre a ADPF 661 e a ADI n.º 6.534/TO O embargante alega que a decisão foi contraditória ao aplicar exclusivamente o precedente da ADI n.º 6.534/TO, sem considerar a compatibilidade deste com a ADPF 661.
Todavia, a decisão não apresenta contradição.
A decisão foi fundamentada na ADI n.º 6.534/TO, que declarou a constitucionalidade formal e material da MP n.º 19/2020 e de sua conversão na Lei n.º 3.736/2020.
No julgamento dessa ADI, o Supremo Tribunal Federal analisou, inclusive, o prazo de conversão da medida provisória e a prorrogação do recesso parlamentar pela Assembleia Legislativa do Tocantins, concluindo pela regularidade do processo legislativo.
A tese firmada na ADI n.º 6.534/TO é abrangente e vinculante, repelindo todas as alegações de inconstitucionalidade, conforme o princípio da causa de pedir aberta em ações de controle concentrado.
A invocação da ADPF 661 não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que trata de contexto diverso, como já mencionado.
Assim, não há contradição na decisão, mas sim a opção legítima por adotar o precedente mais específico (ADI n.º 6.534/TO) como fundamento para a decisão.
Do Prequestionamento O embargante busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais (art. 62, §§ 3º e 4º, da CF) e infraconstitucionais (art. 489 e 1.022 do CPC), sob o argumento de que a ausência de manifestação expressa inviabilizaria a interposição de recursos às instâncias superiores.
Contudo, a decisão já enfrentou as questões postas de maneira clara e suficiente, ainda que não tenha se referido expressamente a todos os dispositivos mencionados pelo embargante.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no julgado o prequestionamento das matérias discutidas, ainda que não haja menção expressa a todos os artigos indicados. "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a decisão esteja adequadamente fundamentada.
Não há, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática na íntegra, com a advertência de que os reiterar será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA Juíza Relatora -
01/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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24/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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18/06/2025 12:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 13:56
Conclusão para despacho
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26/05/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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26/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/01/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/01/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/01/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/01/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/01/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/01/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/01/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/12/2024 07:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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20/12/2024 07:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/12/2024 14:10
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 14:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 13:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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11/12/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/12/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/12/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612066, Subguia 65528 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 123,53
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03/12/2024 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612066, Subguia 5457850
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27/11/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/11/2024 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612066, Subguia 5457850
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25/11/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MARIA CARDOSO DE ARAÚJO - Guia 5612066 - R$ 123,53
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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11/11/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/11/2024 16:16
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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24/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/09/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 15:44
Despacho - Determinação de Citação
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23/09/2024 15:37
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 15:37
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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