TJTO - 0010259-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010259-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013645-55.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: WANDERSON JOSE LOPES FERREIRAADVOGADO(A): WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wanderson José Lopes Ferreira em face da decisão proferida nos autos da ação anulatória de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência que move em desfavor do Estado do Tocantins, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir a medida de urgência. Tece considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, em sede liminar, o “efeito suspensivo, para que se suspenda a exigibilidade dos créditos mencionados, até o julgamento final do recurso” e, no mérito, “o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência requerida na origem.” E o relatório, no que basta. Passo a decidir. Pois bem, ao me debruçar sobre autos me deparei com barreira intransponível ao conhecimento do presente recurso, exteriorizada no fato de que o ora agravante já havia impugnado a decisão agravada via recurso de agravo de instrumento manejado no evento 46 dos autos originários, portanto, trata-se de matéria preclusa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (TJRJ.
AI 0083566-75.2019.8.19.0000.
Relator Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES.
Julgamento 15 de Janeiro de 2020). Isto posto, alternativa não me resta senão, nos termos do artigo 932, III do CPC, não conhecer do presente. Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 20:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/06/2025 20:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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27/06/2025 11:51
Conclusão para decisão
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26/06/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 22:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA - Guia 5391927 - R$ 160,00
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26/06/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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