TJTO - 0002810-34.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002810-34.2023.8.27.2743/TO AUTOR: WELINGTON GONÇALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - SEGURADO OBRIGATÓRIO ajuizada por WELINGTON GONÇALVES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que é beneficiária do Auxílio por Incapacidade Temporária há vários anos, estando atualmente em gozo do referido benefício, conforme registro do Número do Benefício (NB) 633.021.034-2, com última concessão datada de 01 de dezembro de 2019.
Alega que, em virtude da persistência de seu estado de saúde debilitado, decorrente de graves enfermidades que o impedem de desempenhar atividades laborativas, não houve qualquer evolução favorável em seu quadro clínico ao longo do tempo.
Sustenta, ainda, a inexistência de condições para reabilitação profissional em outra função que lhe possibilite o sustento próprio.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; a conversão do benefício de Auxílio por Incapacidade temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pagando as parcelas desde a DIB (01/12/2019); 3- a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião de sentença; e; 5- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 4, DECDESPA1).
O laudo médico judicial foi juntado aos autos, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação (evento 24, LAUDPERÍ1).
A parte autora, por sua vez, impugnou o referido laudo pericial quanto à natureza da incapacidade, postulando o reconhecimento da incapacidade laborativa total e permanente, com a consequente conversão do benefício atualmente percebido em aposentadoria por incapacidade permanente (evento 28, MANIF1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que o laudo pericial não reconheceu a existência de incapacidade total e permanente da parte autora, circunstância que afastaria o direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Alegou, ainda, que o procedimento administrativo acostado aos autos demonstra que o autor está atualmente submetido a programa de reabilitação profissional (evento 32, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 35, REPLICA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente e total (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, decorrente de transtornos da continuidade do osso (CID M84).
Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não restou comprovada a existência de incapacidade total e permanente, conforme atestado pelo perito oficial.
Ressalte-se que o laudo pericial é expresso ao consignar que “Sim, a incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação.
Considerando a idade do periciado (40 anos), sua experiência anterior como porteiro e entregador, e o nível de escolaridade (8ª série do Ensino Fundamental), é possível que ele seja reabilitado para atividades que não exijam esforço físico intenso.
A reabilitação profissional deve focar em atividades compatíveis com suas limitações físicas e nível de instrução.
Será melhor avaliada após finalizar o tratamento médico em curso para verificar qual grau de capacidade/incapacidade permanente do periciado.” (evento 24, LAUDPERÍ1).
Tal conclusão guarda consonância com a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, atualmente em vigor.
Ademais, conforme se extrai do dossiê previdenciário acostado aos autos - evento 32, ANEXO3, a parte autora já exerceu outras atividades profissionais, tais como porteiro e ajudante de motorista, o que reforça a possibilidade de reabilitação para funções compatíveis com suas limitações.
Por fim, os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora apenas indicam a necessidade de afastamento por tempo indeterminado, sem atestar incapacidade total e permanente para o exercício de quaisquer atividades laborativas, requisito indispensável à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária em razão das seguintes enfermidades: hérnia de disco lombar (CID 10: M51:1) e lombalgia com comprometimento radicular (CID 10: M54.4) 4.
O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial. 5.
Apelação da parte autora desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10157896120224019999, relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 30/08/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/08/2023 PAG PJe 30/08/2023 PAG) – grifos acrescidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/05/2025 15:59
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/03/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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18/03/2025 09:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/03/2025 13:58
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/01/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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28/05/2024 15:56
Perícia realizada
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15/05/2024 12:25
Protocolizada Petição
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06/04/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/04/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:00
Perícia agendada
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20/02/2024 09:59
Protocolizada Petição
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19/02/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:14
Juntada - Informações
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29/01/2024 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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03/01/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:53
Despacho - Mero expediente
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30/11/2023 14:43
Conclusão para decisão
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30/11/2023 14:36
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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