TJTO - 0016783-12.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016783-12.2019.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)ADVOGADO(A): CLEVER HONÓRIO CORREIA DOS SANTOS (OAB TO003675)ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRÂNSITO.
REMOÇÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE LICENCIAMENTO.
LEI Nº 13.281/2016.
REVOGAÇÃO DA PENALIDADE DE APREENSÃO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ESTADIA.
INEXIGIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- A Lei nº 13.281/2016 revogou o art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, afastando a possibilidade de imposição da penalidade de apreensão do veículo, remanescendo, contudo, a validade das medidas administrativas de remoção e retenção previstas no art. 271 do CTB. 2- A exigência de pagamento de taxas de remoção e estadia, ainda que amparada no §10º do art. 271 do CTB, deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, não podendo ser imposta em hipóteses em que o proprietário regulariza tempestivamente a situação documental do veículo. 3- Inexistente nos autos comprovação de mora ou inércia da parte autora quanto à retirada do veículo, mostra-se indevida a exigência de pagamento de valores como condição para a restituição do bem. 4- Sentença que declarou a inexigibilidade das taxas e determinou a liberação do veículo, com condenação solidária dos requeridos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5- Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por SANCAR GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA DE VEÍCULOS EIRELI e pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno os apelantes ao pagamento das custas processuais recursais e honorários advocatícios majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 18:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/07/2025 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0016783-12.2019.8.27.2706/TO (Pauta: 38) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029) ADVOGADO(A): CLEVER HONÓRIO CORREIA DOS SANTOS (OAB TO003675) ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: BEATRIZ SOUSA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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25/06/2025 15:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/06/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/06/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 15:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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30/05/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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30/05/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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28/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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