TJTO - 0003888-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003888-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001570-36.2023.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: COMERCIO DE GRAOS NATIVAS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA CDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, que alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de notificação pessoal válida e vício na atualização dos débitos.
A agravante requereu a declaração de nulidade das CDAs e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua iliquidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a notificação por edital no procedimento administrativo fiscal, diante da alegada ausência de esgotamento dos meios ordinários de cientificação; e (ii) saber se há ilegalidade na cumulação de correção monetária pelo IGP-DI com juros moratórios pela taxa SELIC, capaz de tornar ilíquido o crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação por edital é válida quando demonstradas tentativas frustradas de notificação postal e a ausência de atualização cadastral pelo contribuinte, conforme previsto no art. 22, IV, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.288/2001 e Súmula 435/STJ. 4.
A baixa da inscrição estadual por inexistência de fato e a inatividade da empresa justificam a adoção da intimação por edital.
Não se comprovou irregularidade formal ou substancial nas CDAs. 5.
A alegação de duplicidade na atualização monetária e incidência de juros não restou demonstrada por prova pré-constituída.
A cumulação de atualização monetária e juros é admitida pelo art. 161, §1º, do CTN. 6.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, desde que amparadas em prova pré-constituída, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É válida a notificação por edital no procedimento administrativo fiscal quando frustradas as tentativas de notificação pessoal e constatada a inatividade ou irregularidade cadastral do contribuinte. 2.
A cumulação de correção monetária e juros moratórios nos créditos tributários não caracteriza iliquidez do título, desde que prevista na legislação de regência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 3º e 161, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 16; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22, IV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010779-98.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:28); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019530-74.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 03/05/2025 14:47:02) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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04/06/2025 09:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:36
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 15:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/05/2025 22:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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12/03/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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