TJTO - 0008589-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 15:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 07:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0008589-31.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: EDILENA CARVALHO DA COSTAADVOGADO(A): VIVIAN SETUBAL OLIVEIRA (OAB TO010074) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA.
REGRESSÃO DE REGIME.
DESCARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente no desligamento de tornozeleira eletrônica e determinou a regressão da apenada do regime semiaberto ao regime fechado.
A agravante sustenta que os desligamentos decorreram de falha técnica no carregador do equipamento, sem dolo de sua parte, e que há provas documentais de que comunicou o defeito aos órgãos competentes.
Pleiteia o afastamento da falta grave, com o consequente restabelecimento do regime anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os desligamentos do equipamento de monitoração eletrônica caracterizam falta grave apta a ensejar a regressão de regime, à luz das provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros de desligamento da tornozeleira ocorreram em 23 ocasiões distintas, mas não há prova inequívoca de conduta dolosa da apenada, conforme exige o art. 50 da Lei de Execução Penal. 4. A defesa apresentou elementos técnicos e documentos que indicam falha no carregador do equipamento, não havendo perícia que ateste a integridade do dispositivo, o qual permaneceu sob guarda da família da reeducanda. 5. Parte dos desligamentos coincidiu com o desempenho de atividade laboral lícita da apenada, reforçando a ausência de intenção de ocultar a própria localização. 6. A reeducanda procurou espontaneamente os órgãos de monitoramento para relatar os problemas técnicos, o que demonstra boa-fé e incompatibilidade com a intenção de fraudar o sistema. 7. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça reconheceu a insuficiência de elementos para configuração de falta grave, considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 8. A regressão de regime exige prova robusta do descumprimento doloso das condições impostas, o que não se verificou no caso concreto, sendo desarrazoado impor sanção tão gravosa sem respaldo técnico adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em execução provido.
Tese de julgamento: “1.
A caracterização de falta grave por descumprimento de monitoração eletrônica exige prova inequívoca de conduta dolosa do apenado, sendo insuficientes registros eletrônicos não validados tecnicamente. 2.
A ausência de laudo técnico e a comunicação prévia de falhas no equipamento à Central de Monitoramento inviabilizam a imposição da sanção disciplinar máxima, como a regressão de regime. 3.
A decisão judicial deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, não podendo punir o apenado por falhas atribuíveis à administração pública ou à tecnologia empregada.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; LEP (Lei de Execução Penal), arts. 50, II e VI, e 57.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução penal, confirmando a decisão liminar que conferiu efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo o regime anteriormente vigente.
Determina-se ao juízo da 1ª Vara Criminal de Guaraí, que providencie a imediata substituição do equipamento de monitoramento eletrônico da agravante, nos termos do voto do relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:19
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:19
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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01/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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30/06/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 14:49
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 10:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/06/2025 23:36
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 17:13
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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09/06/2025 17:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/06/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:04
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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03/06/2025 16:01
Ciência - Expedida/Certificada - URGENTE
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03/06/2025 16:01
Ciência - Expedida/Certificada
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03/06/2025 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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03/06/2025 15:11
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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02/06/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 18:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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30/05/2025 18:01
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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30/05/2025 18:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/05/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILENA CARVALHO DA COSTA - Guia 5390511 - R$ 230,00
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30/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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