TJTO - 0016687-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016687-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILMÁRIO CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão que indeferiu os pedidos da gratuidade da justiça (evento 10, DECDESPA1), sob o argumento de omissão (evento 14, EMBARGOS1). É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, observa-se que o recurso é tempestivo, razão pela qual CONHEÇO-O. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença/decisão obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022 do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
De saída, em que pese ao embargante atribuir à questão fática a nomenclatura jurídica de omissão, contradição ou obscuridade, em verdade a fundamentação se encontra clara e em consonância com o dispositivo, ainda que este não esteja alinhado com os interesses dos embargantes.
Assim, a rigor jurídico não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado.
Assim, o fato de o juízo ter chegado a conclusão diversa daquela pretendida pela parte não implica em ter sido contraditório ou obscuro sobre documentação ou fato que a parte considere como prova do seu direito.
Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2.
A parte embargante busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. 3.
Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, EDcl na AC 0021148-16.2018.8.27.0000/TO, Relª.
Desª ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020). (Grifos acrescidos).
Ademais, ressalta-se que, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, a parte exequente limitou-se a juntar a portaria que o considerou isento do pagamento de imposto de renda (evento 8, DECL2).
Ainda, convém frisar que os documentos juntados após a decisão de indeferimento da gratuidade, indo de encontro ao pretendido pelo exequente, corroboram que este possui capacidade financeira suficiente para suportar os ônus processuais (evento 14, CHEQ2 a evento 14, CHEQ16). Destarte, por ter o juízo enfrentado expressamente o conteúdo ora posto – em que pese não ter atribuído entendimento convergente ao do embargante –, em verdade a decisão vergastada não se afigura omissa, contraditória ou obscura, ressalvando-se que o inconformismo da parte sucumbente com o teor da decisão pode ser expressado pela via processual adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-LHES, pois não padece a decisão dos vícios apontados.
Mantenho inalterados os termos do evento 10, DECDESPA1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2025 18:16
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 14:06
Conclusão para decisão
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15/07/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016687-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILMÁRIO CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para satisfação de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os documentos juntados pela parte exequente, verifica-se que esta possui capacidade financeira para suportar o pagamento das despesas processuais, ao ponto que INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária.
Somente após a comprovação do pagamento, DETERMINO que a escrivania promova as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa e outras sanções cabíveis; 1.1 Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência; 2.
Para mais, INTIME-SE o(a) executado(a) para, em 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 3.
Caso haja impugnação ou satisfação da obrigação, INTIME-SE a parte impugnada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/06/2025 17:01
Conclusão para decisão
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13/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 17:34
Conclusão para decisão
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23/04/2025 17:34
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:10
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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