TJTO - 0006867-75.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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12/08/2025 19:07
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006867-75.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006867-75.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DIAS & FAYAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB PI014769)ADVOGADO(A): ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA ARAUJO (OAB PI011263) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por sociedade empresária optante pelo Simples Nacional contra Sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado para declarar a inexigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL), instituído pelo Decreto Estadual n. 4.523/2012, sustentando sua inconstitucionalidade por ausência de lei estadual em sentido estrito.
Requereu, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente.
A Sentença reconheceu a legalidade da exigência com fundamento na Lei Estadual n. 1.287/2001, alterada pela Lei n. 3.019/2015, e nos dispositivos da Lei Complementar n. 123/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o ICMS-DIFAL em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda por empresas optantes do Simples Nacional; (ii) estabelecer se há suporte legal e constitucional na legislação estadual do Tocantins para amparar a cobrança do tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigibilidade do ICMS-DIFAL, mesmo em relação às empresas do Simples Nacional, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 517 da Repercussão Geral (RE 970.821/RS), ao reconhecer a compatibilidade da cobrança com o ordenamento jurídico, desde que prevista em legislação estadual. 4.
O Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei Estadual n. 1.287/2001) contempla de forma expressa a incidência, base de cálculo, fato gerador, alíquota e responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-DIFAL, inclusive por empresas optantes pelo Simples Nacional, atendendo à exigência formal de previsão legal em sentido estrito reafirmada pelo STF no julgamento do Tema 1.284 (ARE 1.460.254/GO). 5.
A Lei Complementar n. 123/2006, que rege o regime tributário do Simples Nacional, não impede a cobrança do DIFAL nas hipóteses de operações interestaduais, prevendo expressamente a possibilidade de recolhimento fora do regime simplificado, conforme o disposto em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h”. 6.
A alegação de bitributação e ofensa ao princípio da não cumulatividade foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 517 e 1.093, sendo que a exigência do DIFAL visa à complementação da carga tributária de forma equitativa entre os entes federativos, não caracterizando dupla incidência tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional é constitucional, desde que prevista em lei estadual específica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.284 da Repercussão Geral. 2.
A Lei Estadual n. 1.287/2001, do Estado do Tocantins, com as alterações promovidas pela Lei n. 3.019/2015, atende aos requisitos legais para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL, inclusive das empresas enquadradas no Simples Nacional. 3.
A cobrança do ICMS-DIFAL não viola o princípio da não cumulatividade, uma vez que consiste na complementação da carga tributária entre as alíquotas interna e interestadual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 517 e 1.093 da Repercussão Geral.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 150, I, e art. 155, § 2º, I; Lei Complementar n. 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h”; Lei Estadual n. 1.287/2001 do Tocantins, arts. 3º, XII; 10, IX; 20, XVII; 22, XIII; 27, V, “c”.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 970.821/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tema 517, j. 12.05.2021; STF, ARE nº 1.460.254/GO, Tema 1.284, j. 06.02.2024; STF, RE nº 1.287.019/DF e ADI 5.469/DF, Tema 1.093.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a presente Apelação interposta por DIAS & FAYAL LTDA., mantendo inalterada a Sentença recorrida que denegou a segurança postulada.
Sem honorários advocatícios devido à natureza da ação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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14/05/2025 10:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:01
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 14:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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23/04/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/04/2025 08:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 08:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/01/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/12/2024 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/12/2024 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 08:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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