TJTO - 0001488-30.2023.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:13
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001488-30.2023.8.27.2726/TO (Pauta: 105) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: VAGNO FERNANDES CAVALCANTE (RÉU) ADVOGADO(A): CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813) ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) APELADO: MUNICÍPIO DE MIRANORTE-TO (AUTOR) PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO PROCURADOR(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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12/08/2025 09:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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12/08/2025 09:08
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/07/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 27
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001488-30.2023.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001488-30.2023.8.27.2726/TO APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 19:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001488-30.2023.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001488-30.2023.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: VAGNO FERNANDES CAVALCANTE (RÉU)ADVOGADO(A): CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MUNICÍPIO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
LIMINAR CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC), COM A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de perda superveniente do objeto, após cumprimento da medida liminar deferida.
A demanda originária buscava assegurar a continuidade do serviço de abastecimento de água na cidade, mediante autorização judicial para instalação de cabos de energia em propriedade privada, ante resistência do apelante.
A sentença reconheceu ausência de interesse processual superveniente, extinguindo o feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença poderia extinguir o processo com base na perda superveniente do objeto, após cumprimento da liminar; (ii) definir se o Município de Miranorte detém legitimidade ativa para propor a demanda visando assegurar a continuidade do serviço público essencial; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do mérito, à luz do princípio da continuidade do serviço público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento da medida liminar, ainda que de natureza satisfativa, não extingue automaticamente o interesse processual, porquanto a tutela provisória não produz coisa julgada e sua eficácia é temporária, conforme art. 296 do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a necessidade de confirmação da liminar por sentença de mérito. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o esvaziamento do objeto da liminar não implica em perda do objeto da ação, devendo a controvérsia ser resolvida por sentença definitiva que reconheça ou rejeite o direito material alegado. 5.
O Município de Miranorte detém legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa da continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente quando contratualmente responsável por sua prestação ou fiscalização, conforme previsto nos arts. 6º, 7º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, art. 175 da Constituição Federal e art. 6º da Lei nº 8.987/1995. 6.
As provas constantes dos autos, notadamente os documentos apresentados na inicial, demonstram que houve conduta do apelante no sentido de obstruir a instalação de cabos de energia em área essencial para o funcionamento do sistema de abastecimento de água, conforme informado pela concessionária responsável à época (BRK/Saneatins). 7.
A conduta do particular, ao impedir a regularização da prestação do serviço de abastecimento de água, vulnera o princípio da continuidade do serviço público e do interesse coletivo, justificando a intervenção judicial para garantir o pleno atendimento da coletividade à água potável, serviço público essencial e constitucionalmente protegido (art. 6º da CF/88; art. 3º da Lei nº 11.445/2007). 8.
Estando o feito em condições de imediato julgamento e havendo nos autos prova suficiente da procedência do pedido, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), com a desconstituição da sentença e o julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O cumprimento de tutela provisória de natureza satisfativa não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação, sendo necessária a confirmação da medida por sentença de mérito, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 2.
O Município detém legitimidade ativa para propor ação judicial visando garantir a continuidade de serviço público essencial, como o abastecimento de água, cuja regularidade está diretamente ligada à saúde e dignidade da população. 3.
A resistência injustificada de particular à realização de obras ou instalações vinculadas à manutenção de serviços públicos essenciais configura conduta ilegítima e passível de restrição judicial, diante do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 4.
O princípio da continuidade do serviço público, aliado à universalização do acesso à água potável, impõe ao Estado e às concessionárias a obrigação de assegurar a regularidade da prestação, podendo o Judiciário intervir para assegurar a efetividade do direito fundamental ao saneamento básico.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 6º, e 175; CPC, arts. 296, 485, VI, 487, I, e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 6º, X, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 7º; Lei nº 11.445/2007, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003948-59.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 14.05.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0000607-75.2016.8.27.2701, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 15.02.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
De OFÍCIO, desconstitui-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (Art. 487, I, CPC).
Condenam-se os requeridos aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em atendimento ao contido no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, em desfavor do apelante, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 16:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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05/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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