TJTO - 0006300-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:29
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: 27/08/2025 14:00<br>Sequencial: 431<br>
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25/08/2025 17:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 17:46
Despacho - Mero Expediente
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22/08/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006300-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 431) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: FRANCISCO MENDES BRAGA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS STYLLUS I LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 431
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13/08/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/08/2025 13:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 13:26
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006300-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCISCO MENDES BRAGAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MENDES BRAGA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, nos autos de Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido de Reintegração de Posse, que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência para reintegração imediata do agravante na posse dos imóveis objeto da lide.
A controvérsia gira em torno de dois contratos de cessão de direitos possessórios firmados entre as partes, um relativo à Fazenda Boa Esperança (lote 56) e outro à Gleba II – Fazenda Bela Vista (lote 54), ambos situados em Miracema do Tocantins/TO, com área total superior a 1.900 hectares.
Sustenta o agravante que, embora tenha transferido imediatamente a posse dos imóveis, o agravado permaneceu inadimplente em relação a diversas obrigações contratuais, entregando apenas parte do valor acordado, com notórias irregularidades quanto à forma e à equivalência do pagamento.
Destaca, ainda, que a parte agravada reconheceu expressamente sua inadimplência em ação conexa de interdito proibitório, situação que caracterizaria esbulho possessório e justificaria a reintegração liminar.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que, sendo a posse decorrente de relação contratual, seria imprescindível a prévia rescisão judicial do pacto para caracterizar o esbulho, e que a medida pleiteada ostenta natureza satisfativa, sem preenchimento dos requisitos legais, especialmente a reversibilidade.
Nas razões do agravo, o agravante defende, em síntese, o preenchimento dos pressupostos recursais, a existência de confissão de inadimplemento por parte da agravada, que a posse atual se tornou injusta por perda da causa legítima, que não há exigência legal de rescisão prévia em caso de inadimplemento confessado, que ofereceu caução idônea para garantir a reversibilidade da medida e que o indeferimento da tutela fomenta o enriquecimento sem causa e coloca o agravante em risco de prejuízo irreversível.
Ao final, requer que estando presentes os requisitos do art. 561, CPC, a reintegração deve ser deferida, nos termos do art. 562, do mesmo Diploma, sem outras exigências quaisquer; (b) Que, de qualquer forma, há perigo na demora que, em casos como este, além de estar in re ipsa, verifica-se no risco de ocupação ilegal, na imobilização de importante ativo e na irreversibilidade do prejuízo que a ocupação “gratuita” traz ao agravante e, por fim, (c) Que em se tratando de opção de compra (e não de compromisso de compra e venda), com cláusula resolutiva expressa, é desnecessária a rescisão judicial do instrumento, requer o agravante seja este agravo recebido, com a antecipação da tutela recursal, para o fim de conceder a liminar reintegração de posse negada pelo ínclito Juízo a quo, independentemente da audiência de justificativa prévia ou de emenda à inicial. É a síntese do necessário. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Ante o que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”4.
Vale registrar, ainda, que o art. 932, II, do CPC permite ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência, a depender do caso.
Pois bem.
O contrato de compromisso de permuta de imóveis em discussão foi firmado em 17/06/2024 (evento 1, CONTR9), indicativo de que o requerido está desde aquela data na posse do bem, tendo nele, muito provavelmente, construído benfeitorias que ainda deverão ser discutidas no decorrer do processo (art. 1.219 do CC). A reintegração na posse do imóvel pela inadimplência absoluta do contrato particular de compromisso de compra e venda (art. 475 do CC), pela lógica dialética de um processo democrático e condizente com um Estado de Direito, deve ser precedida de rescisão por sentença judicial, não comportando hipótese de resolução automática ou sumária, sem observância ao postulado constitucional do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).
Embora o agravante argumente aplicação do art. 560 do CPC, fato é que, diante dos aludidos documentos, em uma análise perfunctória, tem-se que estamos diante de uma suposta rescisão contratual por descumprimento.
Neste sentido, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
No caso, em tese, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência de reintegração de posse antes de decretada a rescisão da avença, até porque antes disso não se tem como configurada a ilegitimidade da posse ou mesmo esbulho/turbação, não vertendo em favor do agravante as disposições do art. 561 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). 2.
Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.3.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).4.
A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.337.902/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Embora os agravantes argumentem acerca do inadimplemento de parcela do preço avençado em contrato de compra e venda de imóvel, o fato é que a contratação teria ocorrido de forma verbal, sequer mencionando os autores/agravantes qual seria o prazo de pagamento do restante do preço, de modo que nessa fase prematura do processo não se mostra caracterizado o inadimplemento do contrato, sendo imprescindível a dilação probatória.2.
Ademais, como bem destacado na decisão agravada, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência de reintegração de posse antes de decretada a rescisão da avença, até porque antes disso não se tem como configurada a ilegitimidade da posse ou mesmo esbulho/turbação, não vertendo em favor dos agravantes as disposições do art. 561 do CPC. 3.
Recurso improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014200-33.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 16:00:46) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA" - PEDIDO LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE/RESCISÃO DO CONTRATO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDISPENSABILIDADE.
I - Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de citados requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida. III - Não se faz possível a concessão liminar de reintegração de posse em ação ordinária de rescisão contratual, certo de que, até que se rescinda o contrato judicialmente, a posse do promitente comprador permanece justa. IV - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, a fim de que se verifique a necessidade de alteração da situação de fato, demandando o caso, dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.132798-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022).(g.n.) Desta forma, em uma análise superficial que o momento processual permite, entendo que não há provas robustas a ensejar a concessão do pedido liminar.
Assim, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Diante dessas ponderações, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 1009, inciso II, c/c artigo 932, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388762, Subguia 6842 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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13/06/2025 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/06/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO MENDES BRAGA - Guia 5391318 - R$ 320,00
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11/06/2025 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388762, Subguia 5376919
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/06/2025 10:02
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/05/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/05/2025 14:46
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 16:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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28/04/2025 15:41
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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25/04/2025 20:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/04/2025 20:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 17:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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24/04/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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24/04/2025 16:44
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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23/04/2025 12:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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22/04/2025 19:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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22/04/2025 19:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/04/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO MENDES BRAGA - Guia 5388762 - R$ 160,00
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16/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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