TJTO - 0008656-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0008656-93.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: LUCIANA ALVES LUCENAADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO POR CRIMES IMPEDITIVOS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO NÃO TENHA SIDO PRATICADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF.
REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução Penal que, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, deferiu parcialmente o pedido de indulto natalino, concedendo o benefício em relação ao crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), mas o negando quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
O agravante sustenta que a concessão do indulto seria indevida, dado que a pena em abstrato do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas excede cinco anos e que a reeducanda ainda cumpre pena por crimes considerados impeditivos pelo Decreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) pode ser considerado, isoladamente, para fins de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, mesmo diante da pena máxima em abstrato do tipo penal originário; e (ii) estabelecer se, na hipótese de unificação de penas decorrente de concurso com crime impeditivo (como tráfico e associação para o tráfico), é possível conceder o indulto apenas para o crime não impeditivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu art. 5º, restringe a concessão do indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse cinco anos de reclusão. 4.
No caso concreto, embora a reeducanda tenha sido condenada por tráfico privilegiado, cuja pena aplicada foi inferior a cinco anos, a pena máxima em abstrato do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 15 anos, sendo este o parâmetro utilizado para avaliação da incidência do Decreto. 5.
O Decreto estabelece, ainda, em seu art. 7º, que crimes hediondos e a eles equiparados — como o tráfico de drogas e associação para o tráfico — constituem impedimentos objetivos à concessão do indulto. 6.
O parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 dispõe expressamente que não será concedido o benefício enquanto a pessoa não cumprir a pena relativa ao crime impeditivo, mesmo nos casos em que os delitos tenham sido unificados para fins de execução penal, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1698 (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), firmou entendimento de que o cumprimento da pena relativa a crime impeditivo é requisito para eventual concessão do indulto, ainda que os delitos não tenham sido praticados em concurso formal ou material. 8.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente mudança de entendimento, também passou a considerar que, para fins do Decreto nº 11.302/2022, o crime impeditivo deve ser considerado inclusive nas hipóteses de unificação de penas, vedando a concessão do benefício até o integral cumprimento da reprimenda por este delito. 9.
No caso concreto, a reeducanda cumpre pena unificada em razão de condenações por tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35) e tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), não tendo ainda cumprido integralmente as reprimendas referentes aos crimes impeditivos, razão pela qual, por não preencher requisito objetivo, não faz ela jus ao benefício do indulto em relação ao crime de tráfico privilegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Decisão de primeiro grau reformada para afastar a concessão do indulto em relação ao crime de tráfico privilegiado.
Tese de julgamento: 1. Para fins de aplicação do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, deve-se considerar a pena privativa de liberdade máxima em abstrato do tipo penal originário, sendo inaplicável o benefício ao tráfico privilegiado quando a pena máxima do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ultrapassa cinco anos. 2. A existência de condenação por crime impeditivo à concessão do indulto — como tráfico de drogas ou associação para o tráfico — ainda não integralmente cumprida, constitui óbice absoluto à concessão do benefício, mesmo quando o crime não impeditivo é apenado isoladamente. 3.
A unificação das penas nos moldes do art. 111 da Lei de Execução Penal atrai a incidência do parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022, exigindo o cumprimento integral da pena pelo crime impeditivo para a fruição do benefício em relação aos demais crimes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 111; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, arts. 5º, 7º e 11, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, SL 1698 MC-Ref, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2024; TJDFT, Acórdão 1381777, 07303753920218070000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 28.10.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 14ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão objurgada, para afastar a concessão do indulto em relação ao crime de tráfico privilegiado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:57
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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01/07/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 14:00
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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01/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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30/06/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 13:40
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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25/06/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 17:07
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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11/06/2025 17:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 09:55
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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06/06/2025 09:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/06/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:02
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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02/06/2025 17:03
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 13:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5390591 - R$ 230,00
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02/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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