TJTO - 0002800-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0002800-51.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: EUGENIA GONZAGA DA SILVAADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR Nº 5/TJTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECE O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 980 DO CPC) SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do feito originário em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5). 2.
A agravante sustenta que sua demanda não guarda similitude com os temas submetidos ao julgamento do IRDR, uma vez que a controvérsia gira em torno de descontos indevidos perpetrados em seus proventos de aposentadoria identificados como: “cadastrado sob o código 276” em favor de “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, no valor de R$ 42,36 mensais, e não de empréstimos consignados firmados com instituições bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se subsiste o interesse recursal diante da superveniência de decisão proferida no âmbito do IRDR nº 5/TJTO que reconheceu o decurso do prazo legal de um ano sem julgamento de mérito, determinando, por consequência, o levantamento da suspensão dos processos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A questão foi solucionada no âmbito da Questão de Ordem julgada pelo Tribunal Pleno do TJTO no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, oportunidade em que determinou o levantamento da suspensão dos processos, dado o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento. 5.
Com isso, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que a decisão agravada — que determinou a suspensão do feito — deixou de produzir efeitos, não subsistindo utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. 6.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1. É prejudicado o agravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento de feito em razão do IRDR nº 5/TJTO, quando, no curso do processo, sobreveio decisão no próprio incidente determinando o levantamento da suspensão, nos termos do art. 980 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 980.
Jurisprudência relevante: TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Juiz MARCIO BARCELOS, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR Nº 5/TJTO, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 16:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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17/07/2025 16:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por maioria
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17/07/2025 12:51
Remessa Interna com voto divergente - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 12:51
Juntada - Documento - Voto Divergente
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14/07/2025 16:34
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0002800-51.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: EUGENIA GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) AGRAVADO: UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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24/06/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/06/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 18:31
Expedido Ofício - 1 carta
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15/04/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/04/2025 14:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/04/2025 12:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/04/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/04/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 15:58
Expedido Ofício - 1 carta
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25/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/02/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/02/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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