TJTO - 0001414-34.2022.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
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21/07/2025 14:07
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 22:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 21:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001414-34.2022.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: IRAMAR ALVES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)APELADO: SERASA EXPERIAN (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Iramar Alves Nunes contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de registro negativo de seu nome em banco de dados da empresa SERASA S/A, com fundamento de ser indevida a indenização pleiteada.
A autora sustenta que não requereu indenização por danos morais, mas exclusivamente o cancelamento do registro, conforme os arts. 43, § 1º e § 2º, do CDC.
Alegou, ainda, que a sentença deixou de enfrentar a matéria central da ação, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de apreciação do pedido principal relacionado à falta de notificação prévia da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é de fato citra petita, pois deixou de examinar o pedido central da ação, que é o cancelamento do registro negativo por ausência de notificação prévia, limitando-se a afirmar, de modo equivocado, que a autora buscava indenização por danos morais. 4. A ausência de fundamentação e de enfrentamento do pedido configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a análise do pedido de cancelamento depende de exame probatório sobre a eventual comunicação prévia, o que exige retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno à instância singular para regular julgamento da causa. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, AP 0002577-68.2020.8.27.2702, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 17.06.2021; TJTO, AP 0026239-87.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 25.06.2019; TJTO, AP 0017067-87.2019.827.0000, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 07.05.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que sejam apreciados todos os termos da petição inicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
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02/06/2025 16:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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