TJTO - 0007593-71.2024.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0007593-71.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE: LILIA DA SILVA CALDEIRAADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB TO011505) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0007593-71.2024.827.2731 – InterdiçãoABERTURA: 08 de julho de 2025, às 08h45 – Sala de audiências da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO – Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins – SIVAT.PRESENÇAS: - Dra.
HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, Juíza de Direito;- Dr.
ARGEMIRO FERREIRA DOS SANTOS NETO, representante do Ministério Público;- LILIA DA SILVA CALDEIRA, parte autora;- Dr.
FERNANDO GOMES DA SILVA, OAB/TO N° 11.505, Defensora Pública;- PEDRO HENRIQUE DA SILVA CIRQUEIRA, parte requerida;- Dra.
ARLETE KELLEN DIAS MUNIS, Defensora Pública. OCORRÊNCIAS: As partes e o Ministério Público concordaram com a realização da audiência por videoconferência, assim foram intimados via e-Proc e receberam o link de acesso a audiência, via e-Mail, tendo sido anexado o link no e-Proc também.Iniciada a audiência, não foi possível a oitiva do interditando, haja vista a sua dificuldade em verbalizar. Dada a palavra, a parte autora reiterou o pedido inicial manifestando pelo julgamento antecipado da lide diante da evidente incapacidade do interditando atestada no laudo médico e em audiência. Dada a palavra, o Ministério Público manifestou pelo julgamento antecipado do feito, declarando a interdição do requerido e nomeando a autora como sua curadora. No mesmo sentido manifestou a Curadoria Especial (Defensoria Pública). Em seguida, a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: 1.
RELATÓRIOLILIA DA SILVA CALDEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA CIRQUEIRA.
Pede a autora, inclusive em sede de tutela de urgência, seja decretada a interdição do requerido, assim como seja ela nomeada para exercer o múnus de curadora, e, ainda, a gratuidade da justiça.
Para tanto, argumenta, em suma, que: a) o curatelado é acometido de paraplegia não especificada (CID G 82.2) e posteriormente com paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID G 80.8), além de sofre com epilepsia e refluxo gastrointestinal desde o seu nascimento; b) propõe a presente ação, levando em consideração que sempre foi responsável pelos cuidados pessoais e dos atos cíveis de seu filho, sendo neste caso, a pessoa mais competente para ser judicialmente nomeada como sua curadora.Instruindo a petição inicial vieram os documentos anexado ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais da autora (ev.1, DOC IDENTIF2), carteira de trabalho digital (CTPS5), CNIS (OUT6), certidão de antecedentes criminais (CERTANTCRIM7), documentos pessoais do interditando (ev.1, DOC IDENTIF10), laudos médicos (OUT11) e fotografias do interditando acostadas na inicial (ev.1, INIC1).Liminar deferida (ev.6)A parte requerida apresentou contestação, em audiência, por negativa geral.
Em audiência todos os presentes manifestaram pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo à fundamentação.2.
FUNDAMENTAÇÃO. A ação visa s interdição de PEDRO HENRIQUE DA SILVA CIRQUEIRA sob o fundamento de não ter o interditando capacidade de realizar os atos da vida civil. O Código Civil, no art. 2º, ao estabelecer que "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil", parte da premissa de se ter como regra a plena capacidade de gozo e exercício de direitos e obrigações, na vida civil.
Ao passo que a interdição "é o ato pelo qual o juiz retira, ao alienado (...) a administração e a livre disposição de seus bens" (CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado. vol.
VI. p. 381). O art. 1767, I, do Código Civil preceitua: Art. 1767 – Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Como cediço, desde o advento da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a interdição não mais constitui causa de incapacidade civil absoluta, estando restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, e § 1º, da referida lei. Por isso, sempre será chamada de “interdição parcial”, vez que, para os atos existenciais familiares (casamento, união estável, atos reprodutivos naturais ou não, adoção, planejamento familiar, etc.), sempre haverá capacidade plena (art. 6º, EPD). De acordo com o art. 755, § 1º, do CPC, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”. É certo que a interdição, ao limitar a capacidade de exercício, é uma medida extrema e com graves resultados, cabível apenas quando comprovada a real incapacidade da pessoa para os atos da vida civil que tenham conteúdo patrimonial ou de gestão e não tem a pessoa discernimento para indicar apoiadores para fins de tomada de decisão apoiada. Deve, portanto, a interdição ser concebida como um instituto destinado à proteção de pessoas portadoras de incapacidades que lhes retiram o discernimento, a autodeterminação e a faculdade de administrar seus bens por não terem condições de regência sobre a própria vida. Na hipótese, o laudo médico juntado nos autos (ev. 1, OUT11), informa que o requerido é portador de paraplegia não especificada (CID G 82.2) e posteriormente com paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID G 80.8). Nesta audiência, não foi possível proceder com a oitiva do interditando, haja vista a sua impossibilidade de verbalizar, sendo possível afirmar, sem qualquer titubeio, que o réu é portador de grave doença mental e que necessita de auxílio. Assim, as provas demonstram ser o interditando acometido de problemas de saúde que autorizam a interdição – ausência de discernimento, autodeterminação e impossibilidade de prática dos atos da vida civil –, há, portanto, necessidade de proteger a pessoa da incapaz, pois não tem ele condições de praticar os atos da vida civil, especialmente os de cunho negocial, tampouco capacidade para escolha de apoiadores para assisti-lo na tomada de decisão apoiada. Diante do exposto, faz-se necessária a interdição e a nomeação de curador, a fim de assegurar ao interditando a devida assistência nos atos negocial e de gestão patrimonial, possibilitando o gozo de direitos e uma vida com mais dignidade. Quanto à pessoa da curadoria, extrai-se que a autora é a pessoa mais indicada, pois, além de ter legitimidade para exercê-la (art. 747, II, do CPC), demonstrou ser comprometida com o bem estar do filho. Relativamente à exigência do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil (aplicada por força do disposto no art. 1.781 do CC), mostra-se desnecessária no presente caso, pois carece de pressuposto lógico, haja vista que a autora já vem auxiliando para que sejam proporcionados ao réu os cuidados necessários ao seu bem estar, e é, indubitavelmente, idônea. Assim, resta afastado qualquer risco ao patrimônio do requerido, mesmo porque não houve demonstração de que possua bens e porquanto qualquer alienação carece de autorização judicial (arts. 1.741, 1.743, 1.748, IV, 1.749, II e 1.750 c/c art. 1.781, todos do CC). Nesse sentido: TJSP: I.
Decreto de interdição.
Imposição de prestação de contas a cada biênio.
Insurgência.
Dever previsto no artigo 1.757 do Código Civil.
Admissibilidade, contudo, de relativização excepcional.
II.
Incapaz que não possui bens e recebe verba alimentar provida por seu genitor, em montante de dois salários mínimos.
No mais, curadora nomeada que figura com pessoa idônea, bem como hipossuficiente.
Aplicação, por analogia do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
III.
Dispensa reconhecida ao dever de prestar contas, sem prejuízo ao cumprimento da finalidade protetiva do instituto da curatela (Apelação n.º 1000869-80.2014.8.26.0704, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Donegá Morandini, julgamento em 16/02/2016). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1.
CONFIRMO a decisão proferida no evento 06; 2.
ACOLHO o pedido inicial e, assim, RESOLVO o processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a incapacidade parcial do requerido PEDRO HENRIQUE DA SILVA CIRQUEIRA, para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, por prazo indeterminado; b) NOMEAR a autora LILIA DA SILVA CALDEIRA como CURADORA DEFINITIVA do interditado; 3.
Fica a curadora dispensada do dever de prestar contas e caução, ficando, no entanto, ADVERTIDA de que poderá ser chamada a qualquer tempo em Juízo, inclusive a pedido do Ministério Público, para prestar contas do exercício da curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, III, do CC, INSCREVA-SE esta sentença no Registro Civil e PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (se disponível a funcionalidade), onde permanecerá por 06 meses e no órgão oficial, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando no edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Cópia desta sentença servirá como mandado para registro da interdição.
Oportunamente, LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.045,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
Entretanto, a exigência de tais verbas ficará suspensa, pois que DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7° da Portaria n.° 372/2020 do TJTO, fica dispensada a remessa dos autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN, tendo em vista que a parte requerida é beneficiária da gratuidade da justiça.Saem os presentes intimados.
ENCERRAMENTO: O termo de audiência foi lido e achado conforme pelas partes. Nada mais havendo, a Juíza de Direito declarou encerrado o ato, determinando que se lavrasse esse termo. Certifico e dou fé que as partes acima informadas estiveram presentes na audiência, pelo que deixo de colher assinaturas, tendo em vista se tratar de ato realizado por videoconferência.
Eu, Raissa Muribeca Pereira, Assessora Jurídica, lavrei. -
09/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 11:07
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 11:06
Audiência - de Interrogatório - realizada - 08/07/2025 08:45. Refer. Evento 27
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18/06/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 13:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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03/06/2025 14:15
Audiência - de Interrogatório - designada - meio eletrônico - Local Sala de Audiências da Vara de Família - 08/07/2025 08:45
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16/05/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 12:12
Lavrada Certidão
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21/02/2025 10:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 15:25
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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18/02/2025 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOPAI2ECIV
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18/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 14:01
Juntada - Informações
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 19:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 16:49
Protocolizada Petição
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19/12/2024 20:14
Lavrado - Termo de Compromisso
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19/12/2024 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI2ECIV -> TOPAIGG
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19/12/2024 16:57
Expedido Ofício
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19/12/2024 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 16:55
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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19/12/2024 15:35
Decisão - Concessão - Liminar
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19/12/2024 13:30
Protocolizada Petição
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18/12/2024 12:22
Conclusão para decisão
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18/12/2024 12:21
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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