TJTO - 0009170-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009170-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005342-17.2023.8.27.2731/TO AGRAVANTE: MARCILEI MARINHO LIMAADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCILEI MARINHO LIMA contra decisão proferida no evento 23, DECDESPA1 dos autos originários, na execução de título extrajudicial nº 0005342-17.2023.8.27.2731.
Ocorre que, ao exame acurado dos documentos que instruem o presente recurso, constata-se, em análise preliminar, a ocorrência de duas irregularidades formais que obstam o imediato processamento do agravo: (i) intempestividade do recurso, uma vez que a decisão agravada foi publicada com regular intimação do patrono da parte agravante em 31/07/2024, conforme certidão constante no evento 27, CERT1, autos de origem, sendo que o agravo somente veio a ser interposto em 09/06/2025, portanto, em data muito posterior ao transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015; (ii) ausência do recolhimento do preparo recursal, requisito indispensável ao conhecimento do agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Diante do exposto, em rigorosa observância ao princípio do contraditório e da vedação de decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC/2015 — que dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" —, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente manifestação sobre: 1º a alegada intempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento do agravo; 2º a ausência do recolhimento do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 10:22
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 18:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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10/06/2025 17:43
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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10/06/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 16:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/06/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCILEI MARINHO LIMA - Guia 5391010 - R$ 160,00
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09/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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