TJTO - 0000152-34.2021.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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18/07/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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30/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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26/06/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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26/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000152-34.2021.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: DANILO AUGUSTO FONSECA RABELO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA DE ACORDO FORMAL.
INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à implementação de progressão funcional já aprovada administrativamente, com pagamento retroativo das verbas correspondentes.
O apelante alega ausência de interesse processual em razão da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que teria instituído cronograma de pagamento das progressões, e sustenta a inexigibilidade da obrigação em virtude de limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implicou perda do interesse processual da servidora; (ii) definir se a ausência de dotação orçamentária e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal podem justificar o não cumprimento da obrigação de implementar progressão funcional já reconhecida administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à progressão funcional da servidora foi reconhecido por decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, com observância dos requisitos legais, o que caracteriza a existência de direito subjetivo à sua implementação e ao recebimento dos valores retroativos. 4.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 não configura perda do interesse de agir, pois não houve formalização de acordo entre as partes, nem previsão legal de obrigatoriedade de submissão ao cronograma administrativo de pagamento. 5.
A jurisprudência do TJTO e a interpretação conforme à Constituição estabelecida no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700 afastam a imposição de cronograma unilateral ao servidor público, garantindo o direito de buscar a tutela judicial do seu direito subjetivo. 6.
O artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarado materialmente inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJTO, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/1988, na medida em que suspendeu direitos incorporados sem adoção das medidas constitucionais de contenção de gastos. 7.
O STJ, no julgamento do Tema 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO), firmou tese de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada sob o argumento de superação dos limites da LRF, já que se trata de determinação legal abrangida pela ressalva do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 8.
O ato de concessão da progressão funcional tem natureza vinculada e não pode ser condicionado a critérios discricionários da Administração ou à conveniência de sua execução orçamentária. 9.
Dificuldades financeiras e ausência de dotação orçamentária não afastam a exigibilidade de obrigações legais previamente constituídas, tampouco impedem o cumprimento de decisões administrativas ou judiciais que reconhecem direitos dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A edição de lei estadual que estabelece cronograma de pagamento para progressões funcionais não implica perda do interesse processual do servidor público, salvo quando houver acordo formalizado entre as partes. 2.
A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser negada com base em limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3.
O ato de concessão da progressão funcional é vinculado, sendo vedado à Administração Pública recusar sua implementação sob alegação de ausência de recursos orçamentários. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 493 e 933; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, j. 02.03.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0003312-77.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09.11.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0003002-23.2020.8.27.2726, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 03.08.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000854-32.2022.8.27.2738, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 31.05.2023; STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), Rel.
Des.
Conv.
Manoel Erhardt, j. 24.02.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença.
A mensuração exata do valor devido deverá ser feita em liquidação de sentença, aplicando-se os consectários legais conforme as normas vigentes, e descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente.
Hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 294
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 18:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB05
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13/05/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/06/2023 14:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2023 12:29
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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05/06/2023 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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16/05/2023 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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28/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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13/04/2023 13:14
Retirado de pauta
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11/04/2023 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 07:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/04/2023 07:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2023 11:52
Juntada - Documento - Certidão
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28/03/2023 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2023 13:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 455
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27/03/2023 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/03/2023 13:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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27/03/2023 13:02
Juntada - Documento - Relatório
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16/03/2023 11:16
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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16/03/2023 09:57
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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16/03/2023 09:57
Despacho - Mero Expediente
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15/03/2023 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB06
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09/01/2023 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2022 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2022 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB06 -> CCI01
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29/11/2022 16:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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29/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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