TJTO - 0022608-23.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022608-23.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00226082320238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 21/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) Evento 51 - 21/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
21/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 18:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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21/08/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022608-23.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato firmado com a autora, limitando-a ao teto legal previsto para empréstimos consignados e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a natureza jurídica da operação como “cartão de adiantamento salarial”; (ii) apurar se houve omissão quanto à manifestação da Secretaria de Administração do Estado do Tocantins sobre a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 6.173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido aprecia expressamente a natureza jurídica da operação, afastando a tese defensiva de “cartão de adiantamento salarial” e qualificando-a como empréstimo consignado disfarçado, aplicando corretamente as limitações de juros previstas na regulamentação estadual. 4.
A alegação de omissão quanto à manifestação da Secretaria de Administração do Estado do Tocantins é improcedente, pois o colegiado registra que contratos envolvendo consignação em folha de pagamento de servidores estaduais devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das provas, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para expressar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de contrato bancário como empréstimo consignado disfarçado justifica a aplicação do teto de juros previsto na regulamentação estadual. 2.
A ausência de acolhimento da tese de parte sobre a natureza jurídica do contrato ou a interpretação de norma administrativa não configura omissão no julgado. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas para suprir vícios elencados no art. 1.022 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102, III, “a”; Decreto Estadual/TO nº 6.173/2020, art. 6º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.707/MS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 441
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022608-23.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 441) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 14:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/07/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022608-23.2023.8.27.2729/TO APELADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
24/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente
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23/06/2025 15:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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13/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 325
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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19/05/2025 17:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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19/05/2025 17:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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