TJTO - 0007370-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007370-80.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: MARCOS VINICIUS LIMA DOS REISADVOGADO(A): HEITTOR VIEIRA NASCIMENTO (OAB TO013201) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS.
LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO ACOLHIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO.
A prisão derivou de flagrante realizado após denúncia de Policial militar de folga, com apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão e embalagens. 2.
Na abordagem inicial, foram apreendidos aproximadamente 24g de cocaína e porções de maconha.
Posteriormente, em diligência domiciliar, foram apreendidos mais 20g de cocaína e uma balança de precisão.
Também foram localizadas embalagens plásticas comumente utilizadas para fracionamento de entorpecentes.
O Paciente confessou a posse dos itens, alegando uso pessoal. 3.
A defesa sustentou a ilegalidade da entrada policial no domicílio sem mandado judicial, ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu o flagrante em preventiva, desproporcionalidade da medida e possibilidade de substituição por cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e em conformidade com o art. 312 do CPP; (ii) saber se o ingresso dos policiais no domicílio do Paciente sem mandado judicial violou o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar e contaminou as provas obtidas; e (iii) saber se estavam presentes condições pessoais e circunstâncias que recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva está amparada em elementos concretos, como a natureza e quantidade das drogas, a apreensão de instrumentos típicos do tráfico e a confissão do Paciente sobre a posse dos objetos, afastando a tese de uso pessoal. 6.
O crime de tráfico de drogas, por ser permanente, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de flagrância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7.
A audiência de custódia foi realizada, ainda que com atraso superior a 24 horas, mas não houve relato de violência ou prejuízo à defesa, o que afasta vício capaz de ensejar a nulidade da prisão. 8.
O princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, inc.
LVII) e os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos — como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992) — exigem que a prisão preventiva seja medida excepcional, devendo ser devidamente motivada e proporcional. 9.
As condições pessoais favoráveis do Paciente não bastam, por si sós, para afastar o risco à ordem pública diante dos elementos concretos presentes no caso. 10.
O parecer do Ministério Público opinou pela denegação da ordem, ressaltando a legalidade da atuação policial e a presença dos requisitos legais da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do parecer do Ministério Público, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
16/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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11/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 15:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 17:47
Juntada - Documento - Informações
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07/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:37
Juntada - Documento
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01/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0007370-80.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT PACIENTE: MARCOS VINICIUS LIMA DOS REIS ADVOGADO(A): HEITTOR VIEIRA NASCIMENTO (OAB TO013201) IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 30 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
30/06/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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26/06/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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16/06/2025 20:26
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 14:18
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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11/06/2025 14:18
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/06/2025 07:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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09/05/2025 20:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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