TJTO - 0010928-13.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010928-13.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA BENTA FERREIRAADVOGADO(A): KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
Realizada tentativa de bloqueio de valores nas contas da parte executada, a qual restou exitosa (eventos 56 e 59).
A parte executada manifestou no evento 62 e alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado.
A parte exequente manifestou no evento 65 e refutou a alegação de impenhorabilidade.
Foi proferida decisão no evento 67, rejeitada a alegação de impenhorabilidade alegada pela parte executada, bem como determinada a expedição de alvarás para a parte exequente.
Alvarás exédidos e pagos nos eventos 74 a 77).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No presente caso, consoante se extrai dos autos, o valor bloqueado e já liberado à parte exequente quita o débito exequendo, a título de cumprimento de sentença.
Destarte, vejo que restou satisfeita a pretensão exequente, pelo pagamento da dívida, motivo pelo qual deve ser extinto o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após, ARQUIVEM-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/07/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 00:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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23/07/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010928-13.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: MARIA BENTA FERREIRAADVOGADO(A): KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 15/07/2025 - Lavrada Certidão -
16/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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16/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 18:33
Lavrada Certidão
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10/07/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 12:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159006522025
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02/07/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159006532025
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26/06/2025 16:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159006532025
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26/06/2025 16:50
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159006522025
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25/06/2025 15:25
Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010928-13.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA BENTA FERREIRAADVOGADO(A): KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) DESPACHO/DECISÃO No evento 56 foi determinado o bloqueio de valores nas contas de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou exitosa, conforme evento 59.
A parte executada manifestou no evento 62 e alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de valores inferiores a 40 salários-mínimos, requerendo o desbloqueio da importância constrita ou que seja determinado o desbloqueio dos valores bloqueados acima do valor exequendo.
A parte exequente manifestou no evento 65, refutou as alegações apresentadas pelo executado e pleiteou a expedição de alvarás distintos para levantamento da quantia penhorada, bem como apresentou o contrato de honorários.
DECIDO.
Segundo o art. 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No mesmo sentido, o STJ estendeu a abrangência do art. 833, inciso X, do CPC, a todos os numerários poupados, não importando sua origem, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em poupança, corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INABILICABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO EXTERIORIZADA NO PRECEDENTE DO STJ QUE TRATA DE PENHORA EM PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RECURSO CONHECDO E PROVIDO. 1. A Corte Superior de Justiça flexibilizou a penhora de percentual de salário (ART. 833, IV e § 2º, CPC), não alcançado o referido julgado as verbas depositadas em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, as quais, por sua vez, estão protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, dispositivo não tratado na espécie. 2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a abrangência do art. 833, inciso X, do CPC, a todos os numerários poupados, não importando sua origem, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. 3. Mostra-se inviável relativizar a garantia de impenhorabilidade dos valores, até o limite de 40 salários-mínimos, poupados ou mantidos pelo devedor tanto em caderneta de poupança quanto em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, quando não há nos autos quaisquer elementos que permitam aferir eventual abuso do direito, má-fé ou fraude a afastar tal garantia. 4. Recuso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011370-94.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:27:30) Ainda, em recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (21/02/2024), nos autos do Recurso Especial n. 1.677.144-RS, restou claro que a parte atingida deverá comprovar que o montante constrito é destinado a assegurar o mínimo existencial, vejamos: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) Aliado a esse entendimento, é o que dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso, analisando detidamente os argumentos apresentados no evento 62, observo que a executada restringiu-se a informar que os valores bloqueados, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, independentemente se em conta corrente ou poupança.
Não obstante, verifico que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não demonstrando em qual tipo de conta os valores constritos estavam (corrente ou poupança) ou mesmo que se tratam de valores poupados e necessários para assegurar a subsistência e mínimo existencial seu e de sua família.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de que os valores constritos são referentes a valores poupados ou necessários ao mínimo existencial, a rejeição da alegada impenhorabilidade é medida que se impõe, devendo ser desbloqueado os valores constritos superiores ao valor exequendo.
Diante disso, REJEITO a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado no evento 62.
PROVIDENCIE a escrivania a transferência do valor de R$ 2.189,08 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oito centavos) para conta judicial vinculada ao feito e, em seguida, realize o desbloqueio do saldo remanescente.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 50% do valor transferido para conta judicial, em nome do(a) causídico(a) da parte exequente e conforme dados bancários informados no evento 65, caso este possua poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos das Portarias nº 642 e 643 do TJ/TO, de 03/04/2018.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 50% do valor transferido para conta judicial, em nome da parte exequente, conforme dados bancários informados no evento 65.
Realizado o pagamento volvam-me conclusos os autos para extinção.
Cumpra-se. -
18/06/2025 16:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
18/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 20:32
Decisão - Outras Decisões
-
18/03/2025 16:15
Conclusão para decisão
-
18/03/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:45
Juntada - Informações
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31/01/2025 15:48
Lavrada Certidão
-
28/01/2025 16:59
Lavrada Certidão
-
22/01/2025 17:00
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 17:08
Conclusão para despacho
-
04/11/2024 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
12/08/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 08:19
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2024 14:59
Conclusão para despacho
-
02/05/2024 13:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
30/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
10/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:42
Trânsito em Julgado
-
09/04/2024 09:56
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
03/04/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/02/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/02/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/02/2024 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/02/2024 13:12
Conclusão para julgamento
-
22/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
01/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:39
Lavrada Certidão
-
29/11/2023 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/10/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 11:30
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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29/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2023 15:18
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2023 16:36
Conclusão para despacho
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28/06/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2023 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:59
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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