TJTO - 0006703-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006703-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027257-70.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: WIVIANE POSTAL SUARTEADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)AGRAVADO: INTELLLIGENT BUSINESS CONSULTINGADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - In casu, verifica-se que a parte ora recorrente almeja a liberação da penhora do quantum de R$ 1.189,72 (um mil cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), perpetrada em conta de sua titularidade, sob o argumento de impenhorabilidade. 2 - É cediço que referida regra de impenhorabilidade não é absoluta e que o Superior Tribunal de Justiça se pauta por flexibilizar o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, possibilitando a penhora de proventos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor. 3 - Por outro vértice, embora haja possibilidade de relativização da impenhorabilidade descrita no citado dispositivo, para autorizar a penhora de valor inferior a 40 salários mínimos, o percentual fixado deve atender às particularidades de cada caso concreto, assegurando a manutenção de quantum suficiente à dignidade do devedor e de sua família. 4 - Com efeito, segundo entendimento firmado no bojo do REsp 1660671/RS, para viabilizar o desbloqueio, é ônus da parte executada comprovar que o quantum bloqueado é imprescindível à sua subsistência ou, ainda, que esteja depositado em conta poupança ou outra similar destinada à reserva de sobrevivência. 5 - Insta sobrelevar, portanto, que não basta que a parte alegue impenhorabilidade e requeira o desbloqueio, o deferimento da medida depende da apresentação de elementos à corroborar a assertiva. 6 - Entretanto, não obstante a agravante alegue que necessita do quantum penhorado para sua subsistência, inexiste nos autos elementos probatórios nesse contexto. 7 - Cabe salientar, nesse ponto, que a agravante movimenta diversas contas, no entanto, juntou extrato de apenas uma delas.
Ademais, quando da tentativa de bloqueio na primeira instância, surgiu a informação de que a recorrente detém vínculo com a NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA, plataforma destinada à venda via E-commerce. 8 - Referida circunstância, em tese, evidencia a necessidade de ampla dilação probatória acerca dos valores destinados à subsistência da insurgente, expediente vedado em sede de Agravo de Instrumento. 8 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006703-94.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: WIVIANE POSTAL SUARTE ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) AGRAVADO: INTELLLIGENT BUSINESS CONSULTING ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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23/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 15:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/05/2025 15:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/05/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389073, Subguia 6181 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/05/2025 16:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/05/2025 16:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389073, Subguia 5376318
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06/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 08:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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06/05/2025 08:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WIVIANE POSTAL SUARTE - Guia 5389073 - R$ 160,00
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25/04/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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