TJTO - 0033320-72.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0033320-72.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033320-72.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A)ADVOGADO(A): SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (OAB TO007301) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença penal que condenou réu às penas de 6 (seis) meses de detenção e mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, substituída por uma pena restritiva de direito. 2.
Em suas razões, o Apelante requer: (i) absolvição por atipicidade da conduta; subsidiariamente (ii) a absolvição por insuficiência de provas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se conduta do apelante é atípica e se há provas suficientes para subsidiar sua condenação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A despeito de existirem indícios de que o réu conduziu veículo automotor sob influência de álcool, o que a princípio, caracterizaria o delito em questão, de rigor sua absolvição, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório somente é capaz de comprovar que o apelante foi encontrado dentro de um carro estacionado, inexistindo nos autos provas judicializadas que comprovem que ele incorreu no tipo penal em questão. 5. Se as provas dos autos deixam dúvidas de que o veículo do réu não estava sendo conduzido na ocasião da abordagem policial, cuidando-se de automotor parado em via pública, não há falar em crime de embriaguez ao volante, por ausência de satisfação da descrição típica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Se, quando da abordagem policial, o agente encontrava-se no interior de um automóvel parado, em via pública, e se nenhuma testemunha presenciou o mesmo conduzindo o carro, impossível a condenação do acusado pela prática de conduzir veículo automotor embriagado".
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II; CPP, arts. 155, 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal 0702060-77.2021.8.07.0007, Rel.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 28.04.2022, DJe 13.05.2022; TJDFT, Acórdão 1974805, 0703040-13.2024.8.07.0009, Rel.
Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 13.03.2025, DJe 18.03.2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0056.19.005964-4/001, Rel.
Des.
Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 23.11.2021, DJe 01.12.2021; TJMT, Apelação Criminal 0004132-60.2018.8.11.0011, Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 20.09.2023, DJe 22.09.2023; TJMG, Apelação Criminal 1.0012.15.000518-4/001, Rel.
Des.
Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, j. 10.03.2020, DJe 18.03.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, para absolver o recorrente do crime de embriaguez na direção de veículo automotor, em razão da inexistência de provas de que conduziu o veículo, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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11/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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11/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 14:54
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0033320-72.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 10) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) ADVOGADO(A): SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (OAB TO007301) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 30 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
30/06/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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24/06/2025 11:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
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24/06/2025 11:26
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 15:57
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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09/06/2025 15:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 10:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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06/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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14/04/2025 09:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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