TJTO - 0001463-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001463-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033051-72.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CORONA INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL S/AADVOGADO(A): FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB SP154719) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para, caso queiram, apresentarem, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes nos Eventos 38 e 40. -
03/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:08
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 15:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/06/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 11:06
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/06/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001463-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033051-72.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: CORONA INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL S/AADVOGADO(A): FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB SP154719) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por empresa do setor sucroalcooleiro contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no curso de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de débito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-1368/2019.
A agravante alega a ocorrência de prescrição, por entender que o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação teria sido ultrapassado.
Postula, em sede liminar, a suspensão da execução e, no mérito, a decretação da prescrição do crédito tributário.
O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender a execução fiscal no que tange aos fatos geradores dos exercícios de 2011 e 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os créditos tributários relativos aos exercícios de 2011 e 2012 foram constituídos fora do prazo decadencial; (ii) verificar se os créditos tributários relativos aos exercícios de 2013 e 2014 encontram-se prescritos à luz da legislação tributária aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a constituição do crédito tributário (decadência) é de cinco anos, conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4. A inscrição da CDA em dívida ativa ocorreu em 02/04/2019.
Assim, os créditos tributários relativos aos exercícios de 2011 e 2012 encontram-se fulminados pela decadência, visto que os respectivos prazos expiraram em 1º/1/2017 e 1º/1/2018. 5. Quanto aos exercícios de 2013 e 2014, a constituição do crédito deu-se dentro do prazo legal, não havendo decadência, já que os termos finais seriam, respectivamente, 1º/1/2019 e 1º/1/2020. 6. A alegação de prescrição não restou comprovada, pois a agravante não juntou aos autos elementos hábeis a demonstrar a data exata da constituição definitiva do crédito tributário, dependente da análise do processo administrativo fiscal mencionado na CDA (nº 2014/6040/502697), o que inviabiliza a aferição da prescrição. 7. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, mas depende de dados objetivos extraídos dos autos, o que não foi possível no caso concreto por ausência de prova documental por parte da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O crédito tributário relativo a ICMS referente aos exercícios de 2011 e 2012 encontra-se fulminado pela decadência, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, quando a inscrição em dívida ativa ocorre após o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador. 2. Não se reconhece a prescrição do crédito tributário sem a comprovação da data exata da constituição definitiva do crédito fiscal, sendo indispensável a juntada do processo administrativo fiscal correspondente, notadamente quando a Certidão de Dívida Ativa apenas indica o número do processo. 3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa restrito a matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que prescindem de dilação probatória, sendo ônus do executado demonstrar inequivocamente os pressupostos de sua admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CTN (Código Tributário Nacional), arts. 173, I, e 174, caput e parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada no voto: não há precedentes explicitamente citados no voto analisado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para declarar a decadência dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2011 e 2012, determinando a extinção parcial da execução fiscal em relação a estes fatos geradores, devendo prosseguir a execução fiscal quanto aos créditos tributários relativos aos exercícios de 2013 e 2014, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/04/2025 14:29
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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11/04/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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13/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/02/2025 19:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:26
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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10/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5656677 Situação: Em Aberto.
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10/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76, 68, 38, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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