TJTO - 0006655-67.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006655-67.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006655-67.2023.8.27.2713/TO APELANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Rodrigo Ferreira Junior interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando-o ao pagamento de R$ 79.209,54 (setenta e nove mil, duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com constituição de título executivo judicial, correção monetária, juros de mora pela taxa SELIC e custas processuais.
Em suas razões, alega que a inicial é inepta por ausência de documentos essenciais, como o demonstrativo pormenorizado da dívida e evolução do débito, violando o dever de clareza e transparência exigido pela legislação.
Sustenta, ainda, ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, a incidência de encargos abusivos e onerosidade excessiva no período de inadimplemento, requerendo revisão contratual.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
Aduz que houve cobrança indevida de encargos e capitalização de juros, sem expressa pactuação, resultando em excesso de execução e descaracterização da mora.
Requer a reforma da sentença para reconhecer tais vícios e, subsidiariamente, que seja promovida a juntada dos contratos renegociados e realizada perícia contábil.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, há interesse e legitimidade recursal, a gratuidade de justiça com a consequente dispensa do preparo é um dos pedidos desse recurso, razão pela qual, passo a analisá-lo.
A mera declaração de impossibilidade de pagamento do preparo ou das custas processuais geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove a insuficiência de recursos do apelante a ponto de não conseguir arcar com as despesas processuais.
A presunção do estado de pobreza não é absoluta, ou seja, a simples afirmação da pobreza não dá direito processual subjetivo á gratuidade, pois a declaração e a legislação processual devem ser interpretados conforme norma constitucional.
A falta de capacidade econômico-financeira para custear as despesas de um processo deve ser demonstrada através de documentos que realmente comprovem não ter o postulante condição financeira de arcar com o pagamento das custas, tais como: certidões negativas de propriedades - imóveis, DETRAN, últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários – pessoa física e/ou jurídica, comprovantes de negativações, entre outros.
Compulsando os autos, vislumbro que apesar do apelante afirmar que não possui condições de arcar com o preparo recursal, juntou as autos declaração de imposto de renda que comprova que ele é o único proprietário de uma empresa e, no final do ano de 2024, tinha em espécie R$ 42.569,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais), situações que não demonstram a alegada hipossuficiência.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos documentos que comprovem a existência de gastos de modo a comprometer o sustento do apelante ou do seu núcleo familiar, caso arque com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual não vejo como estender a gratuidade de justiça, que é destinada às pessoas efetivamente necessitadas, sendo evidente a possibilidade de recolher o preparo, sem que a isto comprometa a sua subsistência.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de prova de necessidade.
Intime-se o apelante para que recolha e comprove o preparo, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. -
22/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/07/2025 11:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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17/07/2025 18:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/07/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006655-67.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006655-67.2023.8.27.2713/TO APELANTE: RODRIGO FERREIRA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/06/2025 20:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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