TJTO - 0010445-12.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Prisão Preventiva Nº 0010445-12.2025.8.27.2706/TO ACUSADO: ROGÉRIO DA LUZ SANTOSADVOGADO(A): JULIANNE ESPIRITO SANTO MACÊDO (OAB PA020959) DESPACHO/DECISÃO O feito em epígrafe trata de pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial em face ROGÉRIO DA LUZ SANTOS, o qual foi deferido pela decisão proferida no evento - 7.
Pedido de habilitação da defesa técnica no evento - 15.
Instados a manifestarem-se sobre o pedido de acesso pela defesa, o Ministério Público e a Autoridade Policial opinaram favoravelmente ao pleito, destacando o encerramento da investigação e o oferecimento da denúncia (eventos – 23 e 26). É o relato do necessário.
Decido.
A Súmula Vinculante nº 14 assegura o direito de o defensor ter acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório, conforme redação a seguir: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Aplicando o conteúdo sumulado ao caso dos autos e verificando haver elementos investigativos já documentados, conclui-se que a autorização de acesso à defesa não acarretará prejuízo à investigação.
Além disto, verifica-se que a investigação já se encerrou e já foi realizado o oferecimento da denúncia, bem como a informação de que o paradeiro do representado é desconhecido para fins de captura, de modo que a habilitação não trará prejuízo investigativo.
No mais, em que pese a pendência de cumprimento de mandado de prisão, observa-se que as partes estão regularmente intimadas e que o BNMP está alimentado com o mandado de prisão confeccionado com a respectiva data de validade.
Diante do exposto, em consonância com a manifestação da autoridade policial e o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de habilitação e acesso da defesa aos autos mediante habilitação, devendo ser retirado o sigilo incialmente aplicado, uma vez que tanto o inquérito policial como a ação penal possuem tramitação pública.
Ainda, PROCEDA-SE À BAIXA DESTES AUTOS, com a observação de que o mandado poderá ser consultado e baixado a qualquer momento, uma vez que expedido em meio eletrônico, bem como estes autos eletrônicos podem ser consultados a qualquer momento e reativados, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:27
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
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08/07/2025 14:32
Conclusão para decisão
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08/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 13:27
Conclusão para despacho
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18/06/2025 13:27
Juntada - Outros documentos
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02/06/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:35
Expedição - Mandado de Prisão
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13/05/2025 17:58
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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12/05/2025 17:20
Conclusão para decisão
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12/05/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 14:24
Protocolizada Petição
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12/05/2025 14:20
Distribuído por dependência - Número: 00078200520258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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