TJTO - 0001730-57.2021.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001730-57.2021.8.27.2726/TO (Pauta: 28) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: A F DE SOUZA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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27/08/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/08/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 17:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/07/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001730-57.2021.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001730-57.2021.8.27.2726/TO APELADO: A F DE SOUZA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/06/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001730-57.2021.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001730-57.2021.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: A F DE SOUZA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MORTE DO ÚNICO SÓCIO ADMINISTRADOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do sócio e da impossibilidade de prosseguimento da execução.
O apelante sustenta que a extinção não se justifica, pois o falecimento do sócio não implica nulidade do título executivo nem obsta a execução contra a pessoa jurídica.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, com a retificação da certidão de dívida ativa (CDA) e, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a morte do único sócio administrador antes do ajuizamento da execução fiscal impede a constituição válida da relação jurídica processual; (ii) estabelecer se a situação cadastral inapta da empresa afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução; e (iii) determinar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e sua eventual majoração em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de personalidade jurídica e, por consequência, de capacidade processual, no momento do ajuizamento da execução fiscal, impede a constituição válida da relação processual, sendo inviável a regularização ou substituição do polo passivo, conforme disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 4.
A consulta à Receita Federal comprova que a empresa executada possuía situação cadastral inapta, com a extinção de sua personalidade jurídica ocorrida antes do ajuizamento da execução, o que afasta sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda executiva. 5.
A morte do único sócio administrador da empresa executada, também anterior ao ajuizamento da execução fiscal, reforça a ausência de pressuposto subjetivo processual indispensável, não sendo possível o redirecionamento da execução ao espólio, tampouco a regularização do título mediante simples retificação da certidão de dívida ativa. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que, ausente a personalidade jurídica e a capacidade processual no momento do ajuizamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, como decidido na Apelação/Remessa Necessária nº 0002504-25.2019.8.27.2737. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência, correta a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A morte do único sócio administrador da pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução fiscal, aliada à situação cadastral inapta da empresa, configura ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável, tornando impossível a constituição válida da relação jurídica processual. 2.
Não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio nem a regularização do polo passivo mediante retificação da certidão de dívida ativa quando, no momento do ajuizamento, já inexiste personalidade jurídica e capacidade processual da empresa executada. 3.
Mantida a sucumbência da Fazenda Pública, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110 e 485, inciso IX.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0002504-25.2019.8.27.2737, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 13/12/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
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02/06/2025 11:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/06/2025 11:29
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB04)
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10/04/2025 17:47
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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10/04/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 17:39
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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05/02/2025 16:25
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 17:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB08)
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30/01/2025 17:34
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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30/01/2025 17:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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