TJTO - 0001883-73.2023.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
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14/07/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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14/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001883-73.2023.8.27.2709/TO REQUERENTE: FELIPE BATISTA NUNES CORDEIROADVOGADO(A): RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB TO004521)ADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado em face da decisão proferida no evento 118 que arbitrou os honorários sucumbenciais do processo de conhecimento.
Houve contrarrazões (evento 132).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerido opôs embargos de declaração (evento 131) contra a decisão que fixou honorários de sucumbência no processo de conhecimento, no percentual de 13% (treze por cento) do proveito econômico obtido, sob o argumento de que esta conteria omissão, visto que se encontra em desacordo com o art. 85, §3º.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não vislumbro a omissão apontada no julgado, tendo em vista que rebateu na decisão todas as questões suscitadas pelas partes. Este juízo arbitrou os honorários, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade do trabalho executado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso, o inconformismo às conclusões da decisão deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA.
ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado.
Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0010954-97.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:51) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1.
Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria. 2.
Negou-se provimento aos embargos de declaração.(TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso Portanto, vejo que a decisão do evento 118, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta o vício por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 131, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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11/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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10/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 15:22
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 15:09
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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21/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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21/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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15/05/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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15/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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15/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARR1ECIV
-
14/05/2025 14:45
Conta Atualizada
-
13/05/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2025 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> COJUN
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13/05/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
12/05/2025 13:44
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
24/04/2025 12:51
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 10:31
Protocolizada Petição
-
08/03/2025 07:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
08/03/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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08/03/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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28/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
13/02/2025 17:48
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 11:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
11/02/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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31/01/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
31/01/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
31/01/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:40
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARR1ECIV
-
28/01/2025 10:40
Conta Atualizada
-
27/01/2025 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
23/01/2025 12:17
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
22/01/2025 19:12
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/01/2025 13:15
Conclusão para decisão
-
09/10/2024 06:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
25/09/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
25/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
23/09/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/09/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
21/09/2024 06:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/09/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:04
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
20/09/2024 09:18
Conclusão para despacho
-
18/09/2024 10:06
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:39
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2024 17:28
Conclusão para despacho
-
11/09/2024 17:24
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 16:25
Trânsito em Julgado
-
03/07/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
03/07/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/06/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/06/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
04/06/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/05/2024 16:49
Conclusão para julgamento
-
13/05/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/05/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/05/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
18/04/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
-
07/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 09:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/03/2024 17:15
Conclusão para julgamento
-
26/03/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/03/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/03/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 07:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 16:13
Conclusão para julgamento
-
04/03/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/02/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/02/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/02/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/02/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 15:07
Conclusão para decisão
-
26/01/2024 16:40
Protocolizada Petição
-
26/12/2023 05:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/12/2023 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
31/10/2023 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2023 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2023 10:01
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2023 15:14
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 08:26
Protocolizada Petição
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25/09/2023 10:18
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2023 17:17
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 05:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/09/2023 13:19
Conclusão para decisão
-
04/09/2023 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2023 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2023 03:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/08/2023 13:56
Processo Corretamente Autuado
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24/08/2023 16:00
Protocolizada Petição
-
24/08/2023 15:36
Conclusão para decisão
-
24/08/2023 15:34
Lavrada Certidão
-
24/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CÁLCULO HONORÁRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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