TJTO - 0000117-39.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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14/07/2025 11:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000117-39.2025.8.27.2733/TO RÉU: DGLEYSON ARAÚJO DE SOUSAADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins, em 22 de janeiro de 2025, denunciou DGLEYSON ARAÚJO DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 30/12/1994, natural de Pedro Afonso/TO, filho de Teresa Araújo de Sousa e Osvaldo Martins de Sousa, CPF nº *36.***.*28-16, residente e domiciliado na Rua Amazonas, nº 626, Casa, Setor Zacarias Campelo, CEP: 77710-000, Município de Pedro Afonso/TO, atualmente recolhido na Unidade de Tratamento Penal Barra da Grota/TO; imputando-lhe a conduta delitiva do evento 01: “ (...)Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, em 22/10/2024, por volta das 10h30min, em uma residência, localizada na Rua Amazonas, Setor Zacarias Campelo, Município de Pedro Afonso/TO, o DENUNCIADO teve em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após flagrarem indivíduo de posse de porção de crack em via pública, e ter este confessado ter adquirido o entorpecente do DENUNCIADO, Policiais Militares se dirigiram à residência deste, onde localizaram 3,25 gramas da droga maconha, 3,56 gramas da droga cocaína, 4,36 gramas da droga crack, 1 (um) segmento de rolo de plástico filme, 5 (cinco) embalagens plásticas, 1 (um) aparelho celular, 1 (uma) televisão e a quantia em espécie de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta) reais. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos do inquérito policial em epígrafe pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1); Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 17 e 19); depoimento das testemunhas Weverton Diogo do Prado, Raimundo Carvalho da Silva, Vicente Alves da Silva e Donizete Araújo de Sousa (evento 1, VIDEO2, VIDEO3, VIDEO4, VIDEO5, VIDEO6 e VIDEO7); Laudos de Exame Químico Preliminar e Definitivo de Substância (evento 1, LAUDO / 9 e evento 58, LAUDO / 1); Foto dos Objetos Apreendidos (evento 9, FOTO1); Laudo Pericial de Exame de Avaliação Econômica Indireta de Bens (evento 33, LAUDO / 1) e Laudo Pericial de Vistoria, Constatação e Avaliação de Danos em Objetos (evento 42, LAUDO / 1). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia DGLEYSON ARAÚJO DE SOUSA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (...)” Auto de exibição e apreensão, evento 01 dos autos de inquérito policial. Laudo pericial, exame químico preliminar de substância, evento 01, Laudo/09 dos autos de inquérito policial. Fotos dos objetos apreendidos, evento 01 dos autos de inquérito policial. Laudo exame Químico Preliminar de Substância evento 43 dos autos de inquérito policial. Laudo exame químico definitivo de substância, evento 58 dos autos de inquérito policial. Devidamente notificado o denunciado apresentou sua defesa, via Advogado (evento 12). A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2025 (evento 14). ABERTA A AUDIÊNCIA: O Magistrado informou às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores. 1.
A defesa preliminar não trouxe argumentação que pudesse influir no recebimento da denúncia.
Ratifico, pois o seu recebimento. 2.
Instrução. Foram ouvidas as testemunhas de acusação: Raimundo Carvalho da Silva, Donizete Araújo de Sousa, Weverton Diogo do Prado. A testemunha Vicente Alves da Silva não foi intimada, em razão de não ter sido localizada, conforme certificado no evento 50.
Dada a palavra ao Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha.
A defesa não arrolou testemunha.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu apresentação das alegações finais por memoriais.
A defesa não se opôs. DELIBERAÇÃO: “Abra-se vista as partes para apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pela acusação.
Após, conclusos para sentença. Cumpra-se.” Saem os presentes intimados. O representante do Ministério Público em sede de alegações finais por memoriais (evento 54) requereu a condenação de Dgleyson Araújo de Sousa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa do denunciado requereu em sede de alegações finais por memoriais (evento 61) requereu: “(...) 1.
Requer-se a ABSOLVIÇÃO do acusado por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório não é suficiente para sustentar uma condenação por tráfico de drogas; 2.
Subsidiáriamente, DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada ao acusado Dgleyson Araújo de Sousa do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o delito tipificado no art. 28 da mesma lei, por entender que as substâncias apreendidas destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, conforme demonstrado pelos elementos probatórios constantes dos autos; 3.
Do Pedido Acessório, que seja reconhecida a condição de pessoa com deficiência do acusado para fins de aplicação de prisão domiciliar, em caso de condenação (...)”. É o relatório, passo aos fundamentos da sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1- DA MATERIALIDADE DELITIVA: A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de exibição e apreensão, evento 01 dos autos de inquérito policial; Laudo pericial, exame químico preliminar de substância, evento 01, Laudo/09 dos autos de inquérito policial; Fotos dos objetos apreendidos, evento 01 dos autos de inquérito policial; Laudo exame Químico Preliminar de Substância evento 43 dos autos de inquérito policial; Laudo exame químico definitivo de substância, evento 58 dos autos de inquérito policial e pela prova testemunhal colhida em juízo. II. 2- DA AUTORIA DELITIVA: Ao ser interrogado o denunciado Dgleyson ao ser inquirido em juízo disse que se recorda dos fatos; Que a droga era dele e que era para seu uso; Que é usuário a muito tempo; Que o Vicente é eu conhecido; Que ele não foi comprar drogas lá; Que o dinheiro era dele; Que o dinheiro não era proveniente de tráfico de drogas. A testemunha de acusação Raimundo Carvalho ao ser inquirido em juízo disse que estavam em campana, observação, há uns 2 (dois) dias na movimentação na casa do Dgleyson; Que o Dgleyson já tinha histórico de outras ocasiões, que inclusive, já tinha sido preso naquele mesmo ano, meses antes, com uma significativa quantidade de drogas e dinheiro, bastante dinheiro na época; Que ficaram observando a movimentação, um entra e sai; Que saiu um rapaz que era usuário, saiu da residência; Que salvo engano, era uma manhã; Que abordaram o rapaz em uma calçada próxima em uma esquina próxima, ele tinha uma pequena quantidade de entorpecente; Que indagaram ele, onde ele teria comprado aquela droga, para fazer a confirmação que ele confirmou que comprou na casa do Dgleyson ; Que o Dgleysson inclusive teria mais quantidade; Que diante das informações estavam conversando com o rapaz e ele correu e fugiu da abordagem e não foi possível capturar; Que entraram em contato com o delegado e foi autorizado o adentrar na residência; Que adentraram na casa do Dgleyson, falaram com a mãe dele e ela autorizou a entrada; Que o Dgleyson negou que tivesse alguma coisa; Que começaram a fazer as buscas, que encontraram em uma caixinha, pequenas porções de substância análoga a droga; Que em seguida, o Dgleyson resolveu falar; Que por ser uma pessoa cadeirante, que tem problemas de saúde, ele fica acamado, que ele colaborou, falou que tinha uma certa quantidade de drogas nas fraldas geriátricas que ele usa; Que fizeram a apreensão; Que tinha uma certa quantidade de dinheiro também; Que foram apreendidas maconha, crack e uma trouxinha de pó; Que o pó estava em uma caixinha perto da cabeceira da cama, o restante estava na fralda; Que tinha uma certa quantidade de dinheiro cerca de mil reais em dinheiro trocado; Que tinha uma movimentação atípica na casa, que era bem costume na época e tinha informações dos vizinhos, que a noite o entra e sai era grande; Que não puderam observar durante o dia e a noite, mas que durante o momento que estiveram próximos a casa, puderam observar que havia uma certa movimentação de usuários naquele local; Que o Donizete estava presente é o irmão do Dgleyson tudo indica que o Donizete era ajudante naqueles serviços e fazia uns corres para receber algum dinheiro; Que não se recorda deste detalhe, mas conversaram com o Donizete e ele falou que ajudava o irmão mas especificamente não disse que ajudava a vender ou a receber, mas que ajudava o irmão devido as necessidades de saúde; Que não se recorda do Vicente; Que na casa estava a mãe dele; Que não sabe informar se o Dgleyson usa drogas que o conhecimento que tem é que ele trafica vende drogas; Que as drogas estavam na fralda que ele estava usando nas partes intimas dele; Que talvez uns três dias talvez consiga usar, não era uma quantidade tão expressiva; Que o Dgleyson não afirmou para ele que estava vendendo drogas. A testemunha de acusação Donizete ao ser inquirido em juízo disse que estava na casa; Que estava ele, sua mãe e tinha uma pessoa que ele não conhecia; Que não sabe o que essas pessoas estavam fazendo lá; Que ele estava na cozinha na hora que essas pessoas chegaram; Que não sabia que essas drogas estavam com o Dgleyson; Que moram naquela casa a muito tempo; Que não vê o Dgleyson usando droga somente se for quando ele está no serviço ele sai as 5h e volta as 19h; Que não tem conhecimento do Vicente ter ido lá; Que o viu na delegacia mas não conhece ele; Que acha que o Vicente foi conversar com Dgleyson no quarto; Que não viu o Dgleyson dando droga para o Vicente. A testemunha de acusação Weverton ao ser inquirido em juízo disse que um ou dois dias antes havia participado da audiência do Clebson Tranqueira esposa dele, referente a um evento de uma substância entorpecente que foram apreendidos, uma grande quantidade; Que na audiência ele relatou que a policia sabia por meio um informante que ele (Clebson) tinha trazido drogas pra cidade e uma das pessoas que receberam a droga teria sido o Dgleysson; Que no dia seguinte fizeram um monitoramento no local, aguardaram na esquina onde teria um mercadinho; Que quando passou uma pessoa com as características de usuário de drogas que acompanhou de maneira visual; Que ele passou pela rua em frente o mercadinho, foi lá e adentrou na residência do Dgleysson; Que poucos minutos ele já saiu, retornou; Que quando ele (usuário) virou a esquina; Que ele (Weverton) e os outros policiais estavam dentro da viatura; Que abordou ele(usuário) fez uma busca pessoal localizou com ele uma pedrinha de craque; Que quando se virou para entregar pro Dr.
Zé Antônio, ele (usuário) correu e eles correram atrás dele, mas não conseguiram pegar ele; Que com a ordem do Dr.
José Antônio, adentraram a residência e lá fizeram as buscas e localizaram mais substância entorpecente; Que em um dado momento o Dgleyson pareceu querer esconder alguma coisa; Que percebeu e pediu que ajudassem o Dgleyson a levantar e ele foi puxando a fralda; Que ele (Weverton) falou: "Pera aí, tira a fralda".
Aí ele (Dgleyson) ficou com raiva na hora.
Falou assim: "Não, moço, para que isso? Para que tudo isso? Não sei o quê; Que pediu para que ele tirasse pois era uma ordem e precisavam fazer a busca e ver se tinha alguma coisa; Que ele (Dgleyson) já com raiva pegou um pedaço de craque que estava dentro da fralda e jogou nos policiais; Que fizeram a prisão, mais buscas e acharam cocaína, maconha; Que fizera buscas no quintal, em cima do telhado, assim, perto do telhado, o telhado lá não é muito alto, deve bater na minha cabeça, mais ou menos; Que tinha uma daquelas embalagens de que vem a maconha, aqueles tabletes, tinha a embalagem lá colocada assim em cima; Que ele (Dgleyson)le não tem como ir lá, ele não acessa aquele local; Que então, alguém ajudou ele; Que esse é o modos operante dele( Dgleyson) ele nunca trabalha sozinho; Que me razão da debilidade dele(Dgleyson) ele nunca trabalha sozinho sempre ele coloca um primo, um sobrinho algum familiar ali trabalhando junto com ele (Dgleyson), traficando; Que a esposa dele que agora tá presa não ajuda mais ele, mas ela ajudava ele (Dgleyson) fazendo esses correntando droga e ele não para de traficar; Que parou porque tá preso, mas ele em liberdade, ele movimenta muito o comércio de entorpecentes; Que levaram ele pra delegacia; Que foi mais em razão da informação que o Clébson Tranqueira tinha levado substância entorpecente e na audiência do Clébson Tranqueira foi batido muito, parece que não tava dando a impressão que o Clébeson Tranqueira era o traficante; Que fizeram a operação mais no sentido de aprender o Dgleyson e mostrar, realmente a droga tá aqui; Que agora o Clebson caiu lá em Araguaina com cinco tabletes de cocaína, grande quantidade entorpecente; Que é um dos maiores fornecedores que tem de cocaína e craque para Pedro Afonso é o Clebson Tranqueira Le foi preso em operação em Araguaína; Que em um dos inquéritos teve quebra de sigilo bancário e foi visto transferência do Dgleyson para o Clebson; Que Vicente, ele tava lá no local e presenciou toda a atuação policial; Que o Vicente, no começo ele alegou que não era usuário de droga nem nada na delegacia ele confirmou; Que o Vicente em uma das operações foi realizada em um dos inquéritos e uma pessoa chamado Rui Jeverson, salvo engano, ou é sobrinho ou é primo do Dgleyson ele utilizava a conta dele pra guardar dinheiro para o Dgleyson; Que ele confirmou em depoimento tal que guardava dinheiro pro Dgleyson do tráfico de drogas; Que esse Vicente, ele reside a casa do Rui é a penúltima da rua atravessa a rua é a casa do Vicente; Que o Vicente falou que não conhecia eles o Dgleyson vivia lá na casa do Rui e a família deles lá é três casas lá tudo familiar o Vicente conhece o Dgleyson e ele com medo não quis falar, mas ele é usuário de droga levantaram com o informante; Que possivelmente ele (Vicente) estava lá para adquirir drogas; Que a droga estava no quarto do Dgleyson; Que não sabe dizer se o Dgleyson é usuário de drogas; Que 72 gramas de craque não; Que maconha 19 gramas é pouco e a cocaína também, mas o craque 72 gramas não; Que geralmente nas outras operações aprenderam grande quantidade de dinheiro na casa da irmã, teve a primeira operação, que apreenderam uma grande quantidade de dinheiro na casa dele então, ele utilizava de terceiros irmão, colega, para guardar tanto droga quanto balança e quanto dinheiro na irmã, na casa da irmã dele, encontraram lá dinheiro, 13.000 mil reais e uma balança de precisão na casa dele, ele só coloca o que ele vai vender ali no dia; Que se for à noite lá, você não vai achar, se for 6 horas da manhã, não vai achar droga lá, porque ele comercializa de dia ele só leva pra casa dele o que ele vai comercializar. QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O réu foi denunciado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade vender e ter em depósito substância entorpecente.
O fato de que ele tinha drogas em sua posse no momento da abordagem é incontroverso nos autos.
Já a venda, ainda que não tenha sido produzida prova efetiva dela (ele não foi flagrado comercializando), restou amplamente caracterizado nos autos, por meio dos elementos probatórios constantes nos trechos anteriormente descritos, que a prática delituosa em questão está diretamente vinculada à comercialização de substâncias entorpecentes.
Ademais, as provas colhidas e os fundamentos apresentados no curso da instrução processual não deixam qualquer margem para dúvidas acerca da prática da conduta tipificada como "venda".
A situação foi ainda corroborada pelo fato de ter sido apreendida em posse do denunciado uma quantia em espécie, arpetrechos, bem como o modo em que a substância estava embalada e armazenada, circunstância que reforça o vínculo direto com a prática do tráfico de drogas, pois, repito, ainda que ele não tenha sido flagrado vendendo o entorpecente, todo o acervo probatório indica que Dgleyson estava vendendo psicotrópicos nesta cidade. A testemunha de acusação Raimundo ao ser inquirido em juízo disse que Que indagaram ele, onde ele teria comprado aquela droga, para fazer a confirmação que ele confirmou que comprou na casa do Dgleyson ; Que o Dgleysson inclusive teria mais quantidade; Que tinha uma certa quantidade de dinheiro também; Que foram apreendidas maconha, crack e uma trouxinha de pó; Que o pó estava em uma caixinha perto da cabeceira da cama, o restante estava na fralda; Que tinha uma certa quantidade de dinheiro cerca de mil reais em dinheiro trocado; Que tinha uma movimentação atípica na casa, que era bem costume na época e tinha informações dos vizinhos, que a noite o entra e sai era grande. A testemunha de acusação Weverton ao ser inquirido em juízo disse adentraram a residência e lá fizeram as buscas e localizaram mais substância entorpecente; Que em um dado momento o Dgleyson pareceu querer esconder alguma coisa; Que ele (Dgleyson) já com raiva pegou um pedaço de craque que estava dentro da fralda e jogou nos policiais; mais buscas e acharam cocaína, maconha; Que fizeram buscas no quintal, em cima do telhado, assim, perto do telhado, o telhado lá não é muito alto, deve bater na minha cabeça, mais ou menos; Que tinha uma daquelas embalagens de que vem a maconha, aqueles tabletes, tinha a embalagem lá colocada assim em cima; Que em um dos inquéritos teve quebra de sigilo bancário e foi visto transferência do Dgleyson para o Clebson; Os policiais ouvidos em juízo foram firmes e coerentes em seus depoimentos, relatando de forma uníssona que realizavam diligência velada nas proximidades da residência do denunciado, ocasião em que visualizaram o usuário adentrando o imóvel e, instantes após, saindo do local.
No momento em que foi abordado, encontrava-se em sua posse certa quantidade de substância entorpecente.
Indagado sobre a origem do material, o usuário declarou ter adquirido a droga diretamente com o acusado Dgleyson, dentro da referida residência. Ademais, no interior da residência do acusado, durante a diligência policial subsequente à abordagem, foram localizadas substâncias entorpecentes de diferentes naturezas e apresentações, acondicionadas em porções fracionadas e embalagens típicas do comércio ilícito, prontas para a mercancia.
Os entorpecentes estavam ocultos em pontos estratégicos da casa, o que evidencia o intuito de dificultar a localização pela polícia e caracteriza a prática reiterada do tráfico.
Além das drogas, também foi apreendida quantia significativa de dinheiro em espécie O conjunto probatório, portanto, revela não apenas a posse de entorpecentes, mas a sua destinação inequívoca à comercialização, corroborando a narrativa policial e as demais provas constantes dos autos. Tal circunstância evidencia a materialidade do delito, sendo corroborada pela coerência e harmonia entre os depoimentos das autoridades que participaram da diligência e os elementos de convicção constantes nos autos, especialmente os indícios de materialidade e autoria evidenciados pelos laudos periciais, corroborado com os depoimentos obtidos ao longo da instrução, de modo em que apontam de forma objetiva, a presença de substâncias entorpecentes, sua natureza ilícita e a forma de armazenamento compatível com a finalidade de tráfico. O acervo probatório indicado acima indica que o denunciado tinha em depósito substância entorpecente e vendia.
A quantidade de drogas apreendida o modo pela qual estava sendo mantida, associado às declarações das testemunhas da acusação, confirmam os elementos componentes do tipo do artigo 33, caput, (ter em depósito e vender) da Lei nº11.343/06. Segue julgados para melhor elucidação do tema: ClasseApelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)Tipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENALCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CRIMINAISRelatorANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEData Autuação05/08/2024Data Julgamento17/12/2024 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
O réu foi flagrado com 56 gramas de crack, sendo a materialidade e a autoria corroboradas por depoimentos de policiais e outros elementos probatórios.
Requereu-se a absolvição ou desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06).II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios sustentam a condenação por tráfico de drogas; (ii) avaliar se os fatos permitem a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos laudos periciais, auto de exibição e apreensão, assim como os depoimentos colhidos na fase preliminar e ratificados em juízo.4.
A autoria é inconteste, com base em depoimentos consistentes de policiais e na apreensão de entorpecentes em circunstâncias indicativas de destinação ao tráfico.5.
Os depoimentos dos agentes de segurança pública, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são considerados provas idôneas e aptas a fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6.
Pequenas discrepâncias nos relatos não desqualificam os depoimentos, especialmente considerando que a companheira do réu confirmou, em juízo, a posse da droga por este, ainda que tenha alegado desconhecer a finalidade.7. É irrelevante o fato de o réu não ter sido surpreendido no ato de comercialização da droga, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes não exige a mercancia como condição indispensável para sua configuração.
No caso, as condutas de "transportar e trazer consigo drogas" foi devidamente comprovada pelos elementos de prova, sendo suficiente para a subsunção típica, independentemente de demonstração específica de finalidade comercial.8.
A alegação de uso pessoal não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo insuficiente para afastar a imputação do tráfico quando as evidências apontam para uma destinação diversa.IV.
DISPOSITIVO E TESES9.
Recurso improvido.Teses de julgamento:1.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, podem ser comprovadas por depoimentos de agentes de segurança pública, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios idôneos.2.
O tráfico de drogas é delito de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos previstos no tipo penal, não se exigindo a mercancia como condição indispensável para a configuração do crime.3.
A desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06 exige prova inequívoca de que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao uso pessoal, o que não se verificou no caso concreto.4.
A existência de pequenas discrepâncias nos depoimentos testemunhais não desqualifica a prova quando esta é harmônica com outros elementos e suficiente para comprovar a prática do delito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, caput, e 33, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC 73518, Rel.
Min.
Celso de Mello; STJ, AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0017828-17.2020.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:38:48) ClasseApelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)Tipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENALCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CRIMINAISRelatorADOLFO AMARO MENDESData Autuação07/11/2024Data Julgamento17/12/2024 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PROVA SUFICIENTE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
COMÉRCIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO LEGAL.
DADO A NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES.
RECURSO NÃO PROVDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. Impossível acolher o pedido de absolvição dos apelantes, uma vez que restou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes em comento. 2.
Os depoimentos policiais constituem meio idôneo a embasar condenação quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. Não ressai dos autos que os policiais tenham qualquer ânimo em prejudicar os recorrentes, uma vez que seus relatos apenas apresentaram aquilo que seria de seu conhecimento, de modo que deve ser conferida credibilidade à palavra dos agentes públicos, que somada aos demais elementos probatórios dos autos, corrobora o acerto da decisão condenatória.4.
Conforme precedentes do STJ, o tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, por exemplo, de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os maus antecedentes obstam a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois demonstram que o apenado se dedica a atividades criminosas.6.
Estão demonstradas a autoria e materialidade delitivas, restando configurada a prática do crime de posse irregular de arma de fogo, descrita no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03.7.
A dosimetria não deve ser reformada, uma vez que o magistrado agiu com razoabilidade e proporcionalidade, fixando a pena-base acima do legal tendo em vista a natureza e quantidade de droga, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8.
O apelante Marques Dhones não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois, conforme reconhecido na sentença, é reincidente.9.
Quanto ao pleito de recorrer em liberdade do apelante Marques Dhones Leopoldo do Nascimento, este não prospera, considerando que o mesmo é contumaz na prática de crimes, sendo inclusive, reincidente, conforme se extrai da consulta realizada ao BNMP (autos nº0012428-27.2017.8.27.2706, nº0010728-44.2017.8.27.2729 e nº0004018-03.2014.8.10.0040) e a Sentença fundamentou, com propriedade, a necessidade da sua segregação.10. Recurso não provido.1(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006245-93.2024.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 09:40:14) Provada a autoria e materialidade a condenação se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, na forma ali capitulada, para: a) CONDENAR, como de fato condeno DGLEYSON ARAÚJO DE SOUSA nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/06. Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A fixação da pena-base levará em conta a seguinte decomposição das circunstâncias do art. 59 do CP: o réu agiu com culpabilidade em grau acentuado, pois se dispôs a comercializar drogas para auferir lucro rápido e fácil, a quantidade de drogas dos tipos maconha 18 gramas, cocaína 70 gramas, crack 73 gramas conforme descrito no laudo de exame químico definitivo de substancia, reconhecendo-se a censurabilidade de sua conduta; registra antecedentes execução n° 0000899-61.2016.8.27.2733; a conduta social e a personalidade não podem ser consideradas normais; não há motivo plausível para o cometimento da infração; as conseqüências do crime são sensíveis, pois são mais que sabidos os malefícios que o tráfico de drogas tem trazido para toda a sociedade. PENA-BASE: Levando-se em conta que a maioria das circunstâncias judiciais verte em desfavor do réu a pena base, será fixada acima do mínimo legal, ou seja, em seis (06) anos de reclusão, e multa, que arbitro em quinhentos (600) dias-multa (art. 33, da Lei 11.343/06). ATENUANTES: Não há. AGRAVANTES: Incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência específica do denunciado, notadamente pela existência de condenação transitada em julgado nos autos da execução penal n° 0000899-61.2016.8.27.2733, agravo a pena em um (01) um ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA TOTAL DEFINITIVA: Fica assim estabelecida a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no importe médio. REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em virtude do que foi valorado na fixação da pena-base, e das demais condenações que o sentenciado possui no sistema seeu, deixo para o juiz da execução unificar as condenações . SURSIS: Deixo de aplicar a suspensão da execução da pena por razão de sua quantidade e por entender que a medida não é suficiente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em razão de sua quantidade. RECURSO: Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em face da quantidade de pena e por já se encontrar cumprindo pena em regime fechado. DIREITOS POLÍTICOS: Os direitos políticos do sentenciado ficaram suspensos durante o cumprimento da reprimenda (CF, art. 15, inciso III). CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, FIANÇA, COISAS APREENDIDAS ETC.: Quanto à droga apreendida determino sua incineração que deverá ser feita pelo polícia Civil. Quanto aos objetos apreendidos, numerário apreendido determino a perda para a FUNAD. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: a. Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b. Extraia-se guia de execução penal provisória; c. providencie-se a cobrança da multa; d. comunique-se a Justiça Eleitoral; Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
08/07/2025 09:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 09:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
08/07/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 18:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/06/2025 14:59
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/06/2025 16:52:16)
-
16/06/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 28/05/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 19
-
25/05/2025 13:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2025 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
07/05/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
05/05/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
05/05/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
05/05/2025 13:24
Expedido Ofício
-
05/05/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2025 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2025 14:10
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
30/04/2025 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 14:09
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPALCEMAN
-
30/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:09
Expedido Ofício
-
30/04/2025 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
30/04/2025 14:09
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPEDCEMAN
-
30/04/2025 14:06
Expedido Ofício
-
30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:05
Expedido Ofício
-
30/04/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2025 14:04
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOARACEMAN
-
21/03/2025 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/03/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/03/2025 15:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 16:00
-
27/02/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:20
Expedido Ofício
-
13/02/2025 18:06
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
13/02/2025 15:44
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 12:45
Lavrada Certidão
-
29/01/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 04:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2025 09:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2025 09:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/01/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2025 14:21
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
-
22/01/2025 09:39
Distribuído por dependência - Número: 00021564320248272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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