TJTO - 0003253-41.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:50
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003253-41.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003253-41.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LUIZ CARLITO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)APELADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CNDL; (RÉU)ADVOGADO(A): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB MG081751) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL.
ILEGALIDADE DO REGISTRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Pedido Indenizatório por Danos Morais, ajuizada por consumidor que teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes mantidos pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), por meio do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), em decorrência de débitos supostamente devidos às instituições FIDC NPL2 e FIDC IPANEMA VI.
O autor alegou ausência de notificação prévia válida e requereu a declaração de nulidade das inscrições, a exclusão dos registros e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a suficiência da notificação eletrônica.
Inconformado, o autor apelou, insistindo na ausência de notificação postal e na configuração do dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento do dever legal de notificação prévia por escrito ao consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se a ausência dessa notificação configura violação ao direito do consumidor a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação prévia prevista no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer por correspondência física enviada ao endereço do consumidor, não sendo suficiente, de forma exclusiva, o envio por e-mail, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A documentação apresentada pela parte requerida comprova apenas o envio de notificação por meio eletrônico, não havendo prova de remessa postal, o que configura descumprimento do dever legal de notificação prévia. 5.
O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes é responsável por assegurar o cumprimento da obrigação de notificar o consumidor, independentemente de quem seja o credor originário dos dados. 6.
A ausência da notificação válida inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, elementos essenciais à proteção da dignidade do consumidor e ao equilíbrio nas relações de consumo. 7.
Nos termos da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do devedor antes da inscrição, sendo inócua a alegação de ilegitimidade passiva. 8.
A inscrição realizada sem a notificação prévia legalmente exigida é considerada indevida, ainda que derive de dívida existente, impondo-se sua exclusão. 9.
O dano moral decorrente da negativação indevida prescinde de prova específica, sendo presumido pela própria ilicitude da conduta (dano in re ipsa), especialmente na ausência de registros negativos preexistentes. 10.
Considerando os prejuízos experimentados pelo consumidor e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da publicação do acórdão e acrescido de juros legais desde o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido para reformar a Sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade das inscrições, determinando sua exclusão e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros de mora desde o evento danoso.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser realizada por correspondência física remetida ao endereço do consumidor, não sendo suficiente o envio exclusivo por e-mail ou meio digital, dada a vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro. 2.
A responsabilidade pela notificação do consumidor recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, ainda que os dados tenham sido repassados por terceiros, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de notificação válida implica inscrição indevida e enseja reparação por danos morais in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, sendo cabível a indenização quando não houver registros negativos preexistentes legítimos. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Constituição Federal de 1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 2.069.520/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; Súmula nº 359 do STJ.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso de Apelação para, reformando a Sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos iniciais, para declarar a ilegalidade das inscrições ora impugnadas pelo autor, determinar a imediata exclusão dos registros e condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir da data da publicação do acórdão.
Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/06/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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