TJTO - 0005509-41.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:37
Conclusão para despacho
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09/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 16:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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08/07/2025 15:44
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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08/07/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 12:36
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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25/06/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005509-41.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: FLAVIO FACUNDES DIASADVOGADO(A): MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA (OAB PB008666) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Em primeiro grau de jurisdição, salvo exceções, inexiste condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 38 e 54 da Lei 9099 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009).
A parte promovente ingressou com a presente ação em 27/02/2025 junto à Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína,-TO, pleiteando a sua remoção para a cidade de Palmas-TO. O promovido, no evento 15, MANIFESTACAO1, informou que o promovente já havia ajuizado ação idêntica no dia 07/02/2025, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tramitando neste Juizado, sob o nº 0005506-17.2025.8.27.2729.
E assim, verificando a prevenção deste juízo, foi expedido ofício ao juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína, determinando a remessa dos autos a este juízo, e assim foi feito.
Restou incontroverso que se trata de ações com as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
A litispendência está regulada no artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, sendo definida como a repetição de uma ação anteriormente intentada, ainda pendente, entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 59 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Portanto, em razão do processo nº 0005506-17.2025.8.27.2729 ter sido protocolizado em data anterior (07/02/2025), este feito deve ser extinto.
No que tange ao pedido de aplicação de litigância de má-fé, formulado pelo promovido, esse não merece acolhida.
A propositura de duas demandas idênticas, especialmente quando ajuizadas em comarcas distintas, por advogados diferentes, e sem comprovação de intuito doloso ou má-fé processual, não caracteriza, por si só, conduta temerária ou desleal.
As hipóteses de litigância de má-fé estão claramente delimitadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração de condutas objetivas, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilícito, resistência injustificada ao andamento do feito, entre outros requisitos que, manifestamente, não se fazem presentes na hipótese dos autos. Dessa forma, afasto expressamente a alegação de má-fé processual.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, arquivando-se após o trânsito em julgado, cassando-se a decisão liminar proferida no evento 8, DECDESPA1.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intime-se.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 16:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 11:41
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 16:18
Conclusão para despacho
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12/06/2025 16:18
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOARAEPRECJ para TOPAL1JEJ)
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30/05/2025 09:15
Protocolizada Petição
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22/05/2025 16:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/05/2025 15:23
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:23
Juntada - Informações
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19/05/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 15:45
Juntada - Informações
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05/05/2025 15:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'AJUIZAMENTO DE ACAO - PETICAO INICIAL' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/05/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 16:09
Conclusão para despacho
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31/03/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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07/03/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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27/02/2025 13:29
Conclusão para despacho
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27/02/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 13:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2025 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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