TJTO - 0002102-15.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 91
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28/08/2025 11:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 087001252025
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26/08/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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21/08/2025 11:17
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087001252025
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21/08/2025 11:10
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002102-15.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: PATRICIA ALMEIDA SOUSAADVOGADO(A): DANIELLA MARIA CARREIRO DE SOUSA (OAB TO009617)REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença judicial em que a parte devedora cumpriu a obrigação.
Satisfeita a obrigação, o feito perdeu o objeto.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Levante-se a penhora, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, se for o caso.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 11:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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20/08/2025 11:19
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 11:17
Protocolizada Petição
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15/08/2025 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 11:21
Protocolizada Petição
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:42
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 09:29
Conclusão para decisão
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11/08/2025 09:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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11/08/2025 09:28
Processo Reativado
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10/08/2025 22:24
Protocolizada Petição
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06/08/2025 09:35
Protocolizada Petição
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05/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:12
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 28
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002102-15.2025.8.27.2710/TO AUTOR: PATRICIA ALMEIDA SOUSAADVOGADO(A): DANIELLA MARIA CARREIRO DE SOUSA (OAB TO009617) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Patrícia Almeida Sousa em face de Latam Airlines Brasil, em razão de cancelamento de voo previamente contratado, que tinha como destino final a cidade de Imperatriz/MA.
A parte autora alega que foi surpreendida, no momento do embarque, com o aviso de que não poderia embarcar em razão da lotação da aeronave, sendo unilateralmente reacomodada em voos com conexões e horários diversos, o que ocasionou duração total da viagem superior a 24 horas.
Aduz que não recebeu assistência material e que teve que arcar com despesas de hospedagem e transporte, além de alegar sofrimento físico e emocional, pois viajava com animal de estimação e sofre de fobia de voar.
A parte ré apresentou contestação, alegando que o atraso se deu por readequação da malha aérea e controle de tráfego, configurando caso fortuito externo, excludente de responsabilidade.
Sustentou ainda que prestou assistência devida e que não há comprovação dos danos alegados.
Requereu o indeferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, além da improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES A parte ré impugna o deferimento da justiça gratuita sob o argumento de que a autora possui condições financeiras, tendo adquirido passagens aéreas e constituído advogado particular.
Todavia, tais elementos não afastam a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Ademais, não foram produzidas provas hábeis a demonstrar renda incompatível com a concessão do benefício.
Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita e rejeito a preliminar arguida.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Os pontos controvertidos residem na apuração da responsabilidade civil objetiva da companhia aérea quanto ao cancelamento do voo, prestação ou não de assistência material, e a ocorrência de danos morais e materiais.
A ré defende excludente de responsabilidade por força maior, além da inexistência de ato ilícito.
Os fatos relevantes são essencialmente documentais e já se encontram suficientemente comprovados nos autos.
A narrativa da autora, corroborada por documentos anexos, e a ausência de impugnação específica quanto à alteração do voo por lotação, afastam a necessidade de colheita de prova oral.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
III - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos morais/materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
Ainda, como a requerida é concessionária de serviço público, nos termos do art. art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não há qualquer dúvida que a apreciação do presente caso deve se fazer à luz da responsabilidade objetiva. 2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A parte autora comprovou ter adquirido bilhete para voo com itinerário otimizado por Brasília, com embarque às 04h55min.
Foi surpreendida com o cancelamento por lotação, sendo realocada para voo com conexão em São Paulo, com duração total superior a 24 horas.
A companhia ré, ao alegar controle de tráfego como justificativa, não comprovou documentalmente tal ocorrência.
Ao contrário, a autora apresentou bilhete com realocação por "lotação", indicativo de erro de gestão interna, e não de ordem externa imprevisível.
Além disso, a alteração unilateral da rota e horário, sem consulta à consumidora, contraria frontalmente o disposto no art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC, que exige oferecimento de alternativas com participação do passageiro na escolha.
A companhia também não comprovou ter prestado assistência material, como hospedagem ou traslado.
A autora demonstrou que arcou com nova diária de hotel e deslocamentos, o que confirma a inércia da ré em cumprir o dever de amparo.
Neste sentido, o TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO FORNECIDO.1.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes do cancelamento de voo e da reacomodação inconveniente, sendo inaplicável a alegação de manutenção emergencial como excludente de responsabilidade. 2.
O atraso superior a 11 horas configura dano moral indenizável, pois acarreta transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, afetando significativamente a esfera pessoal do passageiro. 3.
O indenizatório quântico deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico das denúncias e os incidentes da Turma Julgadora e do Superior Tribunal de Justiça.(TJTO , Apelação Cível, 0002167-44.2024.8.27.2710, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:33:20) Verifica-se, portanto, a configuração de falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar tanto no plano patrimonial quanto moral, nos termos da legislação consumerista e civil. 3.
DOS DANOS MATERIAIS A autora juntou comprovantes de despesas com hospedagem (R$ 120,00) e transporte via táxi e aplicativos (Uber), no valor total de R$ 173,20, suportados em virtude do cancelamento do voo e ausência de assistência.
A ré, por sua vez, não impugnou especificamente os valores apresentados, tampouco demonstrou que forneceu os auxílios previstos na regulamentação da ANAC, o que transfere a responsabilidade pelas despesas à companhia.
Nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
No caso, há clara relação de causalidade entre a falha do serviço e as despesas arcadas pela autora.
Ademais, a alegação da ré de que a autora não buscou o guichê da companhia não é suficiente para afastar o direito à indenização, sobretudo diante da iniciativa unilateral da companhia em modificar o voo sem consulta.
Portanto, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 173,20, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação. 4. DOS DANOS MORAIS Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela, já que não encaminhou a notificação ao autor. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi informada do cancelamento momentos antes do embarque, em cidade diversa de sua residência, durante a madrugada, tendo que voltar sozinha ao hotel com seu animal de estimação e enfrentar uma viagem longa e indesejada, o que é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Além do sofrimento físico, a autora relatou medo de voar, que foi agravado pela duração excessiva do novo itinerário, causando-lhe mal-estar físico.
Tais circunstâncias demonstram a existência de abalo moral concreto.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 173,20 (cento e setenta e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação;Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da publicação desta sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
11/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/07/2025 09:38
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 09:37
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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11/07/2025 09:37
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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09/07/2025 10:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 09/07/2025 10:00. Refer. Evento 17
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09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 15:48
Protocolizada Petição
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07/07/2025 12:24
Lavrada Certidão
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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04/07/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 05:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 05:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 05:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002102-15.2025.8.27.2710/TORECLAMANTE: PATRICIA ALMEIDA SOUSAADVOGADO(A): DANIELLA MARIA CARREIRO DE SOUSA (OAB TO009617)DESPACHO/DECISÃODECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA NESTE MOMENTO, REMETENDO OS AUTOS PARA O CEJUSC, E COM O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DIRECIONADAS PARA AS PARTES ABAIXO INSERIDAS, VISANDO O APROVEITAMENTO DOS ATOS ALI PRATICADOS, DETERMINO QUE OS AUTOS RETORNEM PARA ESTE JUÍZO, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES REFERENTE A COMPETÊNCIA, PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO. -
02/07/2025 21:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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27/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2025 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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27/06/2025 13:11
Lavrada Certidão
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26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:12
Expedido Carta pelo Correio
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25/06/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 19:35
Juntada - Informações
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 09/07/2025 10:00
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23/06/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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23/06/2025 13:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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18/06/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/06/2025 08:45
Conclusão para decisão
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002102-15.2025.8.27.2710/TO AUTOR: PATRICIA ALMEIDA SOUSAADVOGADO(A): DANIELLA MARIA CARREIRO DE SOUSA (OAB TO009617) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O presente caso posto em cena traz consigo determinada peculiaridade que deve ser analisada.
Pois bem.
Analisando o presente caso posto em cena, constato que a procuração acoplada ao evento n.º 01, não pode ser considerara apta, posto que, se trata de procuração ampla e genérica por não especificar o objetivo da outorga nem a qualificação da parte requerida, o que vai de encontro ao previsto no comando legal supracitado, pois não é possível aferir se o outorgante tem conhecimento de todas as ações perpetradas pelo procurador, abrindo possibilidade para "fraudes" contra o outorgante.
Nestes termos, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar procuração de acordo com os ditames legais, especificando o objetivo da outorga e a qualificação/nome da parte requerida, sob pena de extinção conforme art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
16/06/2025 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/06/2025 08:36
Conclusão para decisão
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13/06/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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