TJTO - 0010294-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010294-64.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 401) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: JORGE MANOEL MEDEIROS ALMEIDA ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 401
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09/08/2025 13:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 13:26
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010294-64.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JORGE MANOEL MEDEIROS ALMEIDAADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Jorge Manoel Medeiros Almeida, em face das decisões integrativas lançadas nos Eventos no 15 e 24, exaradas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Obrigação de Fazer e Dano Moral C/C Liminar interposta em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
No feito de origem, o autor corroborou pela condenação da empresa - requerida em obrigação de fazer concernente na “[...] IMEDIATA REATIVAÇÃO DA CONTA @jorgemanoel01 da propriedade do Requerente, nos moldes do art. 300 do CPC/2015 e 84 e §§ do CDC, sob pena de multa no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a fim de prevenir danos irreparáveis [...]”, sob o argumento de que no dia 31 de maio de 2025 foi surpreendido com a desativação de sua conta no Instagram (@jorgemanoel01), sob o argumento de que “Revimos a tua conta e chegámos à conclusão de que desrespeita os nossos Padrões da Comunidade”, sem notificação prévia ou possibilidade de defesa, tendo enfatizado ainda que “[...] está sem acesso à sua conta, com risco de perdê-la definitivamente, sem ter dado causa, em processo que sequer foi apresentada justificativa plausível para a decisão tomada e em processo administrativo conduzido sem a permissão ao contraditório. [...]”.
Em sede decisão (Evento no 15), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que “[...] Dos documentos anexados, vislumbro que a conta foi desativada pelo fato de desrespeitar os Padrões da Comunidade - evento 1, ANEXOS PET INI7 -.
Não há nos autos demonstração do que era publicado na referida conta, logo em caráter liminar, a princípio, não é possível verificar a plausibilidade do direito perseguido.
Assim, carece a questão de maior dilação probatória, inclusive necessidade de manifestação da parte contrária, para que seja efetivado o contraditório. [...]”.
Pedido de Reconsideração formulado pela parte autora (Evento no 20).
Em sede decisão (Evento no 24), o magistrado de primeiro grau manteve o entendimento sedimentado na decisão anterior.
Inconformado, o autor interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo para que seja “[...] provido o presente Agravo de Instrumento, porquanto próprio e tempestivo, para reformar a decisão contida nos eventos 15 e 24 dos autos originários, concedendo A IMEDIATA REATIVAÇÃO DA CONTA @jorgemanoel01 da propriedade do agravante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a fim de prevenir danos irreparáveis resguardado os direitos do recorrente, até o julgamento do mérito desta presente lide; [...]”. Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado posto ter sido deferida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
De plano, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau se valeu de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Por fim, é notória a necessidade de uma maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa, já que neste momento processual não é possível aferir as irregularidades alegadas pelo autor ora agravante antes de uma ampla instrução probatória, conforme firmado pelo magistrado a quo, sobretudo porque a reativação de conta em plataforma digital por meio de tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, incluindo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acera do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO AVIADO PELA AUTORA.
REATIVAÇÃO DE CONTA/PERFIL NO FACEBOOK EM SEDE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme art. 300, do CPC, a 'tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o resultado de dano ou o risco ao útil do processo.' 2.
In casu, não se vislumbra a existência dos pressupostos processuais para concessão da medida liminar, havendo necessidade de maior dilação probatória para análise da matéria controvertida. 3.
A decisão agravada mostra-se devidamente fundamentada e os argumentos utilizados pelo juízo de origem demonstram-se razoáveis, não havendo qualquer prova de risco de lesão grave e de difícil peças à Agravante. 4.
Além disso, apenas se reforma a medida adotada em primeiro grau de competição se teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser mantida a decisão singular em observância ao princípio da confiança no Juiz singular, uma vez que por este estar mais próximo dos fatos da causa, merece toda a vantagem, possui, pois melhores condições de avaliar as políticas fáticas que envolvem o caso. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não fornecido." (TJ/TO - AGI n° 0015615-56.2020.827.2700, Rel.
Juiz Convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA.
J. 28.04.2021).
Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece retoque.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Jorge Manoel Medeiros Almeida.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. -
01/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 10:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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27/06/2025 17:47
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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27/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JORGE MANOEL MEDEIROS ALMEIDA - Guia 5391955 - R$ 160,00
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27/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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