TJTO - 0000625-25.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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20/08/2025 12:43
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000625-25.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: CARLOS EDUARDO MARTINS DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIAN SILVA CAVALCANTE (OAB MA018225) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO CAUSAL E DA CULPA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de provas suficientes para caracterização da responsabilidade civil do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, notadamente o nexo de causalidade e a culpa do réu, para fins de indenização pelos danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). 4.
A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente, não tendo os depoentes presenciado a colisão. 5.
O boletim de ocorrência, por possuir caráter meramente informativo, não tem força probatória autônoma quanto à culpa. 6.
A ausência de habilitação do condutor não configura, por si só, culpa presumida, sendo irrelevante para fins de responsabilidade civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A ausência de perícia técnica comprometeu a apuração das circunstâncias do acidente. 8.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização civil por acidente de trânsito exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. 2.
O boletim de ocorrência e a ausência de habilitação do condutor não são suficientes, por si sós, para caracterizar a culpa e ensejar indenização.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 533.002/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 363.885/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 24.11.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.061217-6/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 03.09.2019; TJSP, Recurso Inominado Cível 0001064-19.2021.8.26.0581, Rel.
Des.
Léa Maria Barreiros Duarte, 2ª Turma Recursal Cível, j. 04.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 319
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03/06/2025 14:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 14:04
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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