TJTO - 0001684-77.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0001684-77.2025.8.27.2710/TO RÉU: ROSANGELA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO CESAR CORREIA LIMA (OAB MA024344) SENTENÇA Cumprida a medida ajustada na transação penal, impõe-se a extinção da punibilidade do autor do fato, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 84 e do § 5º do art. 89, ambos da Lei n.º 9.099/95, que têm a seguinte dicção: ''Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.'' ''Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.'' Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: ‘‘PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95’’ (TJ-SC - TC: 337741 SC 2004.033774-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo Circunstanciado n. , de Xaxim.).
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato ROSANGELA DA SILVA, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 84 e do § 5º do art. 89, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se Procedam-se as anotações e comunicações de praxe.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de transação penal
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22/07/2025 13:04
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 12:59
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 12:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 22/07/2025 15:45. Refer. Evento 19
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22/07/2025 12:34
Juntada - Informações
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 12:54
Lavrada Certidão
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0001684-77.2025.8.27.2710/TO RÉU: ROSANGELA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO CESAR CORREIA LIMA (OAB MA024344) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o feito segue o rito da lei 9.099/95, o recebimento ou não da denúncia se dará quando da audiência.
Observo que a Defesa, postula pela designação de audiência para proposta de acordo de não persecução penal.
Pois bem.
No tocante à realização de audiência, de acordo com o disposto no § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, esta será realizada audiência, perante o Juiz, para a homologação do acordo de não persecução penal, oportunidade em que se verificará a sua voluntariedade e legalidade.
Segundo os termos da lei e da decisão liminar proferida na Adin 6.299/DF, o magistrado não pode interferir na redação do acordo.
Desse modo, a audiência em sede judicial deve ser realizada, em regra, apenas para homologação do acordo já firmado e discutido entre as partes, e não para que se faça o contato inicial com vias de sua elaboração, conforme requerido pela defesa.
Os necessários contatos prévios entre Ministério Público e defesa para averiguar o interesse em realizar o acordo, e em quais termos, são de responsabilidade exclusiva destas partes, não cabendo intervenção judicial para realização de intimações, cessão de sala de audiências ou servidores, por exemplo.
Não se pode aqui perder de vista que o acordo de não persecução penal pode ser sugerido pela defesa diretamente ao Ministério Público Estadual, justamente por se tratar de fase pré-processual, o que poderia já ter sido feito.Ademais, não custa aqui enfatizar que a manutenção de processo em andamento causa prejuízo ao Estado, o que deve ser evitado por todos, quando desnecessário, sendo que a suspensão do feito gera morosidade ao Poder Judiciário.
Sendo assim, entendo pela desnecessidade de designação da referida audiência, considerando que nada impede que acusação e defesa até o momento da audiência de instrução, possam acordar no sentido de entabular ANPP.
Ademais, considerando a apresentação da resposta à acusação pela defesa da ré ROSANGELA DA SILVA, bem como o rol de testemunhas nela arroladas, determino ao cartório que proceda a intimação das testemunhas indicadas, para que compareçam à audiência a ser designada por este Juízo, com a finalidade de serem ouvidas sobre os fatos narrados nos autos. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:00
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 13:03
Conclusão para decisão
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15/07/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 12:46
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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09/07/2025 12:43
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0001684-77.2025.8.27.2710/TO RÉU: ROSANGELA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO CESAR CORREIA LIMA (OAB MA024344) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de habilitação formulado pelo advogado da acusada para que atue como patrona da parte, conforme procuração acostada.
Proceda-se à inclusão do advogado PAULO CESAR CORREIA LIMA, OAB/MA nº 24.344, como patrono nos autos, com as futuras intimações a serem realizadas EXCLUSIVAMENTE em seu nome. Às providências. Augustinópolis/TO, data pelo sistema. -
08/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 18:56
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 16:06
Conclusão para decisão
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07/07/2025 15:36
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:40
Juntada - Informações
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04/07/2025 13:23
Juntada - Informações
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24/06/2025 14:53
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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23/06/2025 15:44
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 15:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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23/06/2025 12:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 22/07/2025 15:45
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18/06/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 15:15
Lavrada Certidão
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18/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:32
Juntada - Informações
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17/06/2025 16:09
Lavrada Certidão
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17/06/2025 08:50
Conclusão para decisão
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22/05/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 13:53
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 12:50
Lavrada Certidão
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21/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:41
Expedido Ofício
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20/05/2025 15:20
Juntada - Informações
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19/05/2025 12:41
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 11:02
Conclusão para decisão
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17/05/2025 09:39
Distribuído por dependência - Número: 00012984720258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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