TJTO - 0000641-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000641-48.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZ ALBERTO SILVA REISADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 24. Vejamos: DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC8) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "XII-K", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/11/2020 (evento 1, EXTR5), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Nos termos do título exequendo, são devidos os pagamentos retroativos referentes a: Progressão nível/referência "XII-K", de 11/2020 a 05/2022; Postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo do crédito, tendo em vista a divergência das partes com relação à base de cálculo - real diferença salarial..
Para fins de elaboração dos parâmetros do cálculo, deverão as partes serem intimadas para apresentarem aos autos o extrato, contracheque, ou ficha financeira que indique o valor dos vencimentos recebidos nos anos de 2020 a 2022, bem como a tabela de subsídios do cargo ocupado pelo autor, nesse período.
Fixo o prazo comum de 10 dias. Com a manifestação das partes, remetam-se os autos à COJUN, que deverá apurar o valor devido, observando o seguinte: Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque ou ficha financeira, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, da data em que eram devidos até 08/12/2021.A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com o retorno dos autos e a apresentação dos cálculos realizados pela COJUN, vistas às partes no prazo comum de 5 dias. Por fim, cls para análise da impugnação. Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 14:10
Conclusão para decisão
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13/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 12:17
Conclusão para despacho
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17/06/2025 12:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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17/06/2025 11:01
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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12/06/2025 13:01
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 16:12
Protocolizada Petição
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02/06/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000641-48.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: LUIZ ALBERTO SILVA REISADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC8) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "XII-K", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/11/2020 (evento 1, EXTR5), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/04/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 17:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 12:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/03/2025 16:05
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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25/02/2025 11:54
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:22
Despacho - Determinação de Citação
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15/01/2025 11:57
Conclusão para despacho
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10/01/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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