TJTO - 0010040-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010040-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009321-03.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.ADVOGADO(A): DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB SP232070) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0009321-03.2017.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Na origem, o ESTADO DO TOCANTINS executa a agravante para cobrança de ICMS supostamente declarado e não pago, no valor de R$ 15.360,09 (quinze mil, trezentos e sessenta reais e nove centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº C-3128/2016.
O processo vem tramitando desde 2017 sem que tenha havido satisfação do crédito fazendário, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens da executada, todas infrutíferas.
O magistrado singular deferiu pedido da Fazenda Pública e determinou a penhora de 15% sobre o faturamento da empresa Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., CNPJ 09.***.***/0001-50, até o limite do débito executado, com fulcro no artigo 866 do Código de Processo Civil.
A agravante opôs Embargos de Declaração sustentando vícios na decisão, especialmente omissões quanto à sua situação de recuperação judicial, à ausência de nomeação de administrador-depositário, à falta de fundamentação do percentual fixado e contradição entre a fundamentação (que indicava 10%) e o dispositivo (que determinou 15%).
Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que constituiriam mero inconformismo.
Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser anulada por vícios não sanados pelos embargos declaratórios.
Argumenta que houve omissão quanto à sua condição de empresa em recuperação judicial, com plano aprovado e em cumprimento, o que deveria impedir ou condicionar a constrição patrimonial.
Aduz que a decisão violou o artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil, ao não nomear administrador-depositário nem exigir plano de atuação e prestação de contas mensais.
Alega ausência de fundamentação adequada para o percentual de penhora fixado, havendo contradição entre fundamentação e dispositivo.
Defende que empresas em recuperação judicial não podem sofrer penhoras oriundas de juízos diversos ao da recuperação, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da preservação da empresa.
Ao final, requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação da decisão com determinação de nova decisão que sane os vícios apontados, ou subsidiariamente, a suspensão da execução fiscal até o final da recuperação judicial ou a submissão de atos constritivos ao juízo da recuperação mediante cooperação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante relatado, a agravante almeja, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a penhora de 15% sobre seu faturamento mensal, sustentando principalmente sua condição de empresa em recuperação judicial e vícios formais na decisão agravada.
A questão jurídica central do presente recurso envolve a análise da compatibilidade entre a penhora de faturamento de empresa em recuperação judicial e os princípios que regem o instituto recuperacional, bem como o cumprimento dos requisitos legais para tal modalidade constritiva.
Inicialmente, observa-se que a agravante apontou vícios relevantes em seus embargos declaratórios que não foram adequadamente enfrentados: omissão quanto à condição de recuperação judicial, contradição entre fundamentação (10%) e dispositivo (15%) da penhora, e ausência de nomeação de administrador-depositário conforme exige o artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil.
A rejeição genérica desses embargos compromete a adequada prestação jurisdicional.
No mérito, a questão da penhora de faturamento de empresas em recuperação judicial demanda análise cuidadosa à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 769, estabeleceu as diretrizes para a penhora de faturamento empresarial, determinando que tal medida pode ser deferida após demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem preferencial, ou alternativamente, se houver constatação de que tais bens são de difícil alienação.
Entretanto, quando se trata de empresas em recuperação judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido limitações específicas aos atos constritivos.
Nesse sentido, cumpre destacar precedente relevante: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATO CONSTRITIVO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PENHORA DE PRECATÓRIO.
RECUSA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como consta da decisão monocrática, não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/2015 quando as partes não apontam, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, mas a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 3.
No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 4.
O acórdão recorrido excluiu a ordem de penhora on line. 5.
Consoante já mencionado no decisum agravado, não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as alegações de que se recusou a penhora de precatório, de que não se reconheceu a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para dispor sobre o patrimônio da Recorrente, que está em recuperação judicial, e de que, consequentemente, se manteve a penhora sobre seu faturamento.
Assim não se conheceu do Recurso Especial quanto a esses tópicos por ausência de prequestionamento. 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) O precedente transcrito é cristalino ao estabelecer que a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial, fortalecendo-se tal entendimento com a Lei 14.122/2020, que acrescentou o §7º-B ao artigo 6º da Lei 11.101/2005.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda automaticamente com o deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao crivo do juízo universal da recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa.
O princípio da preservação da empresa, consagrado na Lei 11.101/2005, visa assegurar que as medidas adotadas durante o processo recuperacional não comprometam a viabilidade do plano de recuperação.
A penhora de percentual significativo do faturamento pode, efetivamente, comprometer a capacidade da empresa de honrar os compromissos assumidos no plano de recuperação, violando assim a finalidade do instituto.
No presente caso, verifica-se que a penhora foi deferida sem consideração adequada da condição recuperacional da agravante, sem a observância do disposto no artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil, quanto à nomeação de administrador-depositário, e com percentual fixado sem fundamentação suficiente que demonstre sua compatibilidade com a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento do plano de recuperação.
A cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial constitui medida necessária para evitar decisões conflitantes e preservar a integridade do processo recuperacional.
Tal cooperação, prevista nos artigos 67 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser implementada antes da efetivação de medidas constritivas que possam comprometer o patrimônio da empresa em recuperação.
Quanto ao perigo de dano, é manifesto que a manutenção da penhora de 15% sobre o faturamento da agravante, sem as devidas cautelas e sem consideração de sua condição recuperacional, pode causar prejuízos irreparáveis à continuidade de suas atividades e ao cumprimento do plano de recuperação judicial, especialmente considerando que tal percentual representa parcela significativa dos recursos necessários para a manutenção operacional da empresa.
A probabilidade do direito invocado pela agravante se evidencia pelos vícios formais da decisão agravada, pela ausência de consideração da condição recuperacional da empresa e pela necessidade de observância dos procedimentos de cooperação jurisdicional estabelecidos pela legislação aplicável.
Posto isso, concedo parcialmente o pedido urgente, para suspender os efeitos da decisão recorrida que deferiu a penhora de 15% sobre o faturamento da agravante até o julgamento meritório deste agravo de instrumento, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento final, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo da origem.
Intime-se o agravado para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:41
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 23:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 152, 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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